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Tribunal de Justiça mantém decisão que isentou contribuinte com doença grave do pagamento de imposto de renda
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 02/05/2024 12:59

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio reformou, parcialmente, a sentença do magistrado de 1º grau, que reconheceu o direito do autor, ora apelado, aposentado em 2007 no cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, à isenção tributária, no que tange ao não recolhimento de imposto de renda retido na fonte incidente sobre proventos de sua aposentadoria, com respaldo no inciso XIV, artigo 6°, da Lei 7.713/88, após comprovação do diagnóstico de neoplasia maligna, em 2017.  A modificação da sentença foi apenas para afastar a condenação do Estado réu ao pagamento de custas do processo e da taxa judiciária.

No caso, a administração reconheceu o direito ao autor à isenção do imposto de renda, porém limitou o benefício ao prazo de cinco anos, condicionando a manutenção à sua reavaliação, após esse período. O Estado do Rio de Janeiro alegou em seu recurso inexistir norma que vincule a Administração a conceder isenção em caráter permanente, sem que o autor tivesse sido reavaliado. Destacou ainda que, apesar de o recorrido alegar permanecer necessitando da isenção do imposto de renda, sequer fez prova de despesas recentes com qualquer tipo de tratamento ou medicamentos.

De acordo com o relator, desembargador André Ribeiro, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 627, é no sentido de que “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. O relator esclareceu ser evidente, portanto, que eventual cura da doença grave não poderia justificar a revogação do benefício. Por fim, acolheu parcialmente o pedido recursal tão somente para afastar a condenação do Estado réu ao pagamento das custas do processo e da taxa judiciária, no que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais membros do colegiado.

A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Cível n° 7/2024, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.

MTG/CHC

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