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Consorciado que desiste do contrato não tem direito à devolução imediata das parcelas quitadas
A 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio, por unanimidade de votos, reformou parcialmente a sentença da juíza de primeiro grau que havia julgado procedente em parte o pedido do autor, ora recorrido, condenando a ré, ora recorrente, à restituição integral das parcelas pagas, sem ônus, em um contrato de consórcio celebrado para a compra de um imóvel, e ao pagamento da quantia de 4.000 reais, a título de danos morais, pela retenção do valor referente à taxa de administração, no percentual de 24%, que estava prevista em contrato.
De acordo com os autos, o autor aderiu a um consórcio, em novembro de 2016, com um banco privado, para a compra de um imóvel cuja carta possuía o valor de 120 mil reais e taxa de administração, no percentual de 24%. Após o pagamento da 22ª parcela (totalizando a quantia de R$ 20.919,60), o autor pediu a rescisão do contrato, por não ter mais condições financeiras de arcar com o pagamento das parcelas. Porém, afirmou não ter sido informado de que a devolução das parcelas pagas só ocorreria após o término do contrato, no caso em 2032, e sustentou ser abusiva e desproporcional a retenção do percentual de 24% de taxa administrativa, fato que teria motivado o recorrido a buscar danos morais.
Segundo a relatora, juíza Marcia de Andrade Pumar, não havia nada nos autos que permitisse concluir que o consumidor tinha sido enganado, para que pudesse ser rapidamente contemplado e, com isso, deixasse de quitar os aluguéis. Para a magistrada, no momento em que o consorciado adere ao contrato, tem plena ciência dos termos contratuais, inclusive porque o autor teria declarado, ao assinar, que havia lido e concordado com os termos do contrato. A relatora esclareceu, ainda, que a matéria foi objeto de análise no Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento, no sentido de que administradora do consórcio dispõe do prazo de 30 dias, após o encerramento do grupo, para a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído, fixando a seguinte tese: “(...) Para os efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”. Por fim, a magistrada votou pela reforma parcial da sentença, para julgar improcedente o pedido de danos morais pleiteado pelo autor, e determinar que a devolução das parcelas pagas, após abatidas as despesas relativas à taxa de administração, fossem devolvidas 30 dias após o término do grupo, com as devidas correções monetárias e juros de 1% ao mês, a partir do 30º dia do encerramento do grupo, tendo sido acompanhada pelos demais membros do colegiado.
A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência de Turmas Recursais n° 4/2024, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.
MTG / LTPC / RVL