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Tribunal de Justiça mantém prisão preventiva de mulher que aplicou o golpe do “boa noite, cinderela”
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 27/03/2024 13:12

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio negou, por unanimidade, ordem em habeas corpus impetrado por um advogado que sustentou que sua cliente estaria sofrendo constrangimento ilegal, em razão de sua prisão preventiva. O advogado solicitou a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, uma vez que a acusada seria mãe de dois filhos menores de idade, e que, por esse motivo se enquadraria no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, que menciona a possibilidade da substituição da prisão preventiva pela domiciliar, quando o acusado for mulher com filho de até 12 anos incompletos.

De acordo com os autos, a paciente, com o auxílio de sua própria mãe e de uma adolescente, convenceram a vítima a ir a um motel, onde lá a drogaram e roubaram seu telefone celular, realizando, em seguida, diversas transferências bancárias, totalizando 2.800 reais.

Segundo a relatora, desembargadora Monica Tolledo de Oliveira, tornou-se inviável acolher o pedido de prisão domiciliar pleiteado pela defesa da acusada, já que a decisão do magistrado de 1º grau se encontrava suficientemente fundamentada, pois o crime teria sido praticado com violência imprópria, com o uso de drogas incapacitantes, em golpe vulgarmente conhecido como “Boa noite, Cinderela”, demonstrando assim o planejamento e a premeditação, com o objetivo de subtrair bens da vítima. Ainda de acordo com a magistrada, essa modalidade criminosa pôs em risco a vida da vítima, uma vez que, dependendo da dosagem e da substância, poderia, inclusive, levá-la à morte. Ao final, a relatora votou pela denegação da ordem no habeas corpus, tendo sido acompanhada pelos demais membros do colegiado.

A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Criminal n° 3/2024, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.  

MTG / LTPC / RVL

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