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TJRJ mantém indenização por danos morais a cadeirante e amplia prazo para supermercado adequar rampa de acesso às normas da ABNT
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 07/03/2024 17:06

A 1ª Câmara de Direito Privado reformou, parcialmente, a sentença do magistrado de 1º grau que condenou um supermercado ao pagamento de indenização, no valor de 5.000 reais, por danos morais ao autor, um homem com deficiência física, usuário de cadeira de rodas, que não havia conseguido entrar no estabelecimento, por haver barras de metal no acesso principal, e ainda ter constatado outro obstáculo para efetuar suas compras, quando tentou ingressar pela rampa, a qual não atendia às exigências legais estipuladas pelas normas da ABNT, desobedecendo os critérios de inclinação. O juiz de 1º grau havia fixado, ainda, o prazo de 10 dias, para que o réu providenciasse a adequação das barras de distância, sob pena de multa diária de 500 reais.

Inconformados com a decisão, ambas as partes recorreram. O réu, mencionando não haver comprovação de que a rampa não estaria nas conformidades necessárias, e que, se assim fosse entendido, necessitaria de um tempo maior para o cumprimento da obrigação, por se tratar de obra complexa. Já o autor pretendeu, com seu recurso, o aumento da verba indenizatória, fixada a título de danos morais.

Em seu voto, o relator, desembargador Marcelo Lima Buhatem, destacou que o processo em questão trata do direito à acessibilidade em edificação privada, de uso coletivo, não se adequando, por esse motivo, às normas de acessibilidade previstas no Estatuto da Pessoa Com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Para o magistrado, a sentença merece reforma somente quanto ao prazo fixado para o cumprimento da obrigação do reparo da rampa de acesso, entendendo ser razoável sua extensão, por não se tratar de obra simples, e sim obra que exige projeto de arquitetura, para contemplar as exigências de acessibilidade e licença prévia da municipalidade antes do início da execução. Desse modo, o relator votou pela ampliação do prazo de conclusão das obras para 6 meses. No mais, manteve a sentença de 1º grau, inclusive quanto à quantia que havia sido fixada pelos danos morais, tendo sido acompanhado pelos demais membros do colegiado.

A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Cível n° 3/2024, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.

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