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- TJRJ mantém condenação de réu por extorsão com emprego de arma e violência real
A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio deu parcial provimento ao recurso do réu, por unanimidade, apenas para readequar a condenação à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, mais 18 dias-multa, mantendo-se, no mais, a sentença do magistrado de 1º grau que julgou parcialmente procedente o pedido do Ministério Público para condenar o acusado pelo crime de extorsão e continuidade delitiva.
De acordo com os autos, o réu, ora apelante, juntamente com outros indivíduos não identificados, dividindo tarefas, extorquiu um casal, empregando arma de fogo e, mediante grave ameaça e violência real, exigiu uma quantia de 15.000 reais.
No caso, após diversas ameaças e cobranças do valor exigido, o apelante e outro comparsa obrigaram o casal e seu filho menor a entrarem no carro do réu e seguirem para uma agência bancária, a fim de realizarem o saque da quantia exigida. Durante a permanência na fila do banco, o pai e a criança conseguiram fugir, e foram até a 50ª Delegacia de Polícia, onde obtiveram o auxílio de policiais, que, em seguida, prenderam o réu em flagrante e libertaram a esposa da primeira vítima.
Segundo o relator, desembargador Marcius da Costa Ferreira, a materialidade e a autoria do delito imputado ao réu foram comprovadas pelo registro de ocorrência, pelo auto de prisão em flagrante e pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório, descaracterizando o recurso da defesa, que havia alegado insuficiência de provas. Para o magistrado, “nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeita e apta a embasar um juízo de reprovação, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, uma vez que é ela que possui contato direto com o agente”. Por fim, o relator votou no sentido de readequar a condenação, estabelecendo-a em 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, mais 16 dias-multa no patamar mínimo unitário, mantendo-se, no mais, a sentença de 1º grau, no que foi acompanhado pelos demais membros do colegiado.
A decisão foi disponibilizada no Ementário de Jurisprudência Criminal nº2/2024, publicado no Diário da Justiça Eletrônica dia 28 de fevereiro de 2024.
LTPC / MTG / RVL