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Turma Recursal reforma decisão que concedeu aluguel social a moradora que teve imóvel interditado pelo município de Niterói
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 22/02/2024 12:21

A Segunda Turma Recursal Fazendária do Tribunal de Justiça do Rio reformou, por unanimidade, a sentença proferida pelo juiz de 1º grau que acolheu, parcialmente, o pedido de uma moradora de Niterói, em face do referido município, para condenar a prefeitura ao pagamento de aluguel social, e à inscrição da autora no programa social “Minha casa, minha vida”, em decorrência da interdição de seu imóvel, aparentemente por motivo de má conservação e risco de desabamento. O município recorreu para pleitear a total improcedência de todos os pedidos. Já a autora recorreu em busca do acolhimento do pedido de danos morais pleiteados na inicial do processo. De acordo com a autora, seu imóvel encontra-se interditado desde 2020, em razão do risco de deslizamento/desabamento, o que a teria obrigado a alugar outro imóvel às suas custas, comprometendo, assim, parte do orçamento familiar que vem sendo destinado à sua própria sobrevivência.

Segundo a juíza relatora Karla da Silva Barroso Velloso, a situação da autora não estaria prevista nos atos normativos que estabelecem a concessão do aluguel social, uma vez que uma fiscalização realizada pela prefeitura constatou que se tratava de um imóvel com anomalias estruturais e risco de deslizamento. Além disso, de acordo com a magistrada, a autora sequer comprovou preencher os requisitos legais para a permissão, ônus que era de sua responsabilidade. Para a juíza, a “(...) garantia de reassentamento estabelecida pela Lei n. 12.340/2010 se refere a edificações que se encontram em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, ou seja, o auxílio em questão se destina somente àqueles que perderam ou tiveram suas casas interditadas em decorrência de fatores da natureza, não abrangendo construções irregulares, erguidas em desacordo com as normas de edificação e ambientais, ou em mau estado de conservação”, esclareceu. Por fim, a relatora votou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela autora na inicial do processo, condenando-a, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no que foi acompanhada pelos demais membros do colegiado.

A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência de Turmas Recursais n° 2/2024, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.

MTG/RVL

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