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Empresa aérea deve indenizar consumidores por descumprimento de oferta promocional
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 16/02/2024 13:41

A 19ª Câmara de Direito Privado decidiu favoravelmente a apelação de um casal de irmãos, concedendo-lhes o direito ao ressarcimento do valor pago por passagens aéreas adquiridas através do site de uma companhia aérea brasileira. A decisão foi motivada por descumprimento da oferta anunciada pela companhia, consistente em desconto de 80% para aquisição de passagens aéreas, em caso de situações de emergência ou óbito na família.

De acordo com os autos, os autores (ora apelantes) pretendiam o reembolso de R$ 473,15 por passageiro, em virtude de terem adquirido passagens do Rio de Janeiro para a Paraíba (ida e volta), em caráter emergencial, já que o pai do casal de irmãos havia falecido.  Para isso, enviaram administrativamente à ré a documentação necessária, com o objetivo de comprovar o falecimento do genitor, a relação de parentesco e a compra dos bilhetes. No entanto, como o ressarcimento jamais foi realizado, apesar das tentativas dos autores junto à empresa aérea, estes decidiram entrar com a ação judicial.

Segundo o relator, desembargador Werson Rêgo, embora tenha sido fundamentado pelo juiz sentenciante que “(...) nada há que obrigue uma empresa que oferece expressamente desconto no ato da compra, a realizar ressarcimento, quando após a compra e fruição o consumidor volta para pedir parte do dinheiro de volta (...)”, restou comprovado pelos apelantes o direito ao reembolso. Para o magistrado, “(...) inobstante haja a previsão de aquisição de passagens apenas nas lojas de aeroporto, há igual previsão de possibilidade de reembolso, desde que, em ambos os casos, seja apresentado o atestado médico ou de óbito, além do comprovante de parentesco”, algo que foi demonstrado nos autos pelos apelantes.

O relator concluiu seu voto, dando provimento ao recurso e condenando a apelada a restituir o valor da diferença paga pelas passagens (no valor de R$ 473,15 por passageiro), assim como fixou danos morais em favor dos apelantes, no valor de R$  5.000,00 para cada autor, a fim de compensar os danos extrapatrimoniais sofridos, tendo sido acompanhado pelos demais membros do colegiado.

A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Cível n° 2/2024, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.

MTG / RVL / CEL

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