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Morador de rua deve ser indenizado por permanecer por longo período internado indevidamente em hospital psiquiátrico
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 07/02/2024 16:48

A 1ª Câmara de Direito Público reformou parcialmente a sentença do juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Niterói, para excluir o autor do pagamento das custas processuais em uma ação de obrigação de fazer com pedido de dano moral, proposta pelo Ministério Público, em face da Fundação Leão XIII e do Estado do Rio de Janeiro. Originalmente, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com a condenação dos réus ao pagamento de danos morais, no montante de R$20.000,00, em razão da manutenção indevida de um morador de rua num hospital psiquiátrico durante 2 anos, o qual teve seus direitos mais básicos violados, e sem ter recebido o tratamento adequado à sua situação pessoal. Os réus foram condenados, ainda, ao pagamento das custas processuais.

De acordo com os autos, após a exibição de uma reportagem realizada pelo programa SBT Rio, noticiando a situação de calamidade vivenciada pelos pacientes, em razão das péssimas condições de higiene, saúde e segurança do Centro de Recuperação Social Itaipu (unidade de acolhimento institucional voltada à população de rua),  um interno foi transferido para a Casa de Saúde Cananeia, com outros 46 pacientes, enquanto outros 21 foram transferidos para a Clínica Santa Lúcia, em Nova Friburgo, sendo ambas as clínicas de caráter manicomial. No entanto, as transferências deveriam ter ocorrido em caráter provisório, já que os pacientes não teriam perfil para internação em hospitais psiquiátricos.

Em seu voto, o relator, desembargador Edson Aguiar de Vasconcelos, esclareceu que, na ocasião, foi firmado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nos autos de uma ação civil pública que envolveu o Ministério Público, o Estado, o Município de Niterói e a Fundação Leão XIII, com o objetivo de adequar as condições de funcionamento dos serviços prestados pelo Centro de Recuperação Social Itaipu. Porém, um dos pacientes continuou internado no hospital psiquiátrico pelo longo período de 2 anos.

Segundo o magistrado, a intenção do Ministério Público não foi apenas a de impedir que a permanência temporária do paciente na Casa de Saúde Cananeia se transformasse em definitiva, mas também que este fosse transferido para um local com condições mínimas de funcionamento, contando com equipamentos e recursos humanos eficientes (cuidadores, algum responsável pela limpeza etc.), alimentação adequada e itens da vida diária necessários, o que, efetivamente, não chegou a ocorrer. Para o relator, restou configurada a omissão estatal: “Descumprir esta função em tempo razoável, ou mesmo deixar de promover a transferência para local adequado, acarreta a responsabilização do ente público”, afirmou o desembargador. E concluiu, por fim, pela manutenção da indenização por danos morais, embora isentando a Fundação Leão XIII e o Estado do Rio de Janeiro do pagamento das custas processuais, no que foi acompanhado pelos demais membros do colegiado.

 A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Cível n° 1/2024, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.

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