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Tribunal de Justiça mantém decisão que condenou acusada por crime de maus tratos a animais
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 31/01/2024 15:54

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirmou, por unanimidade, a sentença do magistrado de 1º grau que julgou parcialmente procedente o pedido do Ministério Público e condenou uma mulher à pena de 3 anos de reclusão e multa, pelo crime de maus tratos a animais, determinando, ainda, a proibição de guarda em relação aos animais que sofreram maus tratos.

De acordo com os autos, a denunciada (ora apelante) teria praticado atos de maus tratos contra, ao menos, 15 animais domésticos, privando-os de cuidados veterinários, alimentação necessária, e mantendo-os em canil anti-higiênico e clandestino. Na sentença, o juiz de Direito da 27ª Vara Criminal condenou a acusada nas sanções do art. 32, §1º-A, da Lei Federal nº 9.605/1989, por 15 (quinze) vezes, na forma do art. 70, caput, 1ª parte do Código Penal, atribuindo-lhe o regime prisional aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, com o mesmo prazo da primeira pena, além da concessão do direito de recorrer em liberdade. A defesa recorreu, alegando nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pleito de instauração de insanidade mental, em razão de violência física, moral, psicológica e patrimonial praticada pelo ex-companheiro, o qual seria responsável pela suposta insanidade temporária da apelante, que não teria sido capaz de compreender o caráter criminoso do fato praticado por ela. E ressaltou que o ex-companheiro da acusada acabou sendo afastado da residência do ex-casal, por força de uma medida protetiva deferida em processo judicial.

Em seu voto, a relatora, desembargadora Maria Angélica Guedes, destacou que, na audiência de instrução e julgamento, realizada em maio de 2023, o Juízo indeferiu o requerimento de instauração do incidente de insanidade mental formulado pela defesa, entendendo que a acusada, em seu interrogatório, havia demonstrado perfeito equilíbrio mental, já que, inclusive, trabalhava em escola pública diretamente com crianças. Além disso, a magistrada afirmou que a prova testemunhal defensiva teria demonstrado que a acusada não possuía transtorno mental, e salientou, ainda, que a apelante nunca faltara ao trabalho, sendo uma funcionária assídua.

Para a desembargadora, a acusada não logrou justificar o estado deplorável dos animais e, não obstante tenha alegado que sentia medo, no tocante ao seu ex-companheiro, mesmo sob vigência de medida protetiva, isso não lhe eximia do dever de cuidado dos animais que estavam sob sua custódia, por morarem em sua residência. Lembrou, ainda, que a apelante “dispunha de alternativas e poderia ter recorrido a instâncias administrativas para solicitar auxílio em relação às providências a serem adotadas”. E concluiu, por fim, pela manutenção da sentença, tendo em vista a demonstração da materialidade e autoria, no que foi acompanhada pelos demais membros do colegiado. 

A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Criminal n° 1/2024disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.

 

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