Autofit Section
Tribunal de Justiça condena Município de Belfort Roxo a indenizar moradora que teve sua residência inundada por causa das chuvas
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 13/12/2023 14:16

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou parcialmente a sentença do magistrado de 1º grau que havia julgado improcedente uma ação indenizatória na qual a autora, ora apelante, pleiteou danos materiais e morais em face do Município de Belfort Roxo, por ter tido seu apartamento inundado em razão de chuvas torrenciais ocorridas na região em que mora, nos dias 29/02/2020 e 1º/03/2020, que causaram a perda de diversos bens móveis e outros danos.

No caso, a apelante teve seu apartamento deteriorado após fortes chuvas, necessitando inclusive ser resgatada pelo Corpo de Bombeiros, tamanho o nível da água. Segundo a recorrente, a administração municipal de Belfort Roxo tem responsabilidade pelo que ocorreu por negligência, devido à não realização do desassoreamento de rios e córregos e da limpeza e manutenção dos bueiros.  Para a autora, o Município permaneceu inerte, ao não tomar precauções definitivas, que impedissem a incidência de danos causados à região, e destacou que, como situação semelhante já tinha acontecido repetidas vezes na área afetada, era previsível nova ocorrência.

Tendo isso em vista, afirma o relator, desembargador Carlos José Martins Gomes, que o município não pode se esquivar de sua responsabilidade, e, inclusive, menciona que a situação de calamidade já era conhecida, fazendo referência a episódios anteriores noticiados pelos órgãos de comunicação. Assim sendo, o magistrado destacou: “Sete anos após as chuvas ocorridas em 2013, vê-se que o Município não adotou qualquer medida para proteger nem o meio ambiente, nem a população local”. Para o relator, o Poder Público tem o dever de agir e proteger os administrados, sob pena de se responsabilizar objetivamente pelos danos causados. Concluiu, por fim, pela improcedência do pedido dos danos materiais por não estarem acompanhados da prova da propriedade e, devido a isso, entender que seja insuficiente a mera descrição genérica. Por outro lado, fixou os danos morais em R$ 30.000,00, afirmando que os fatos narrados e comprovados evidenciam sérios transtornos causados à vida da autora, ora apelante.

 A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Cível n° 26/2023, disponibilizada no Portal do Conhecimento do TJRJ.

  

MTG/WL

Galeria de Imagens