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Turma Recursal concede pensão por morte a homem que provou viver em união homoafetiva com servidor público
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 23/11/2023 13:40

A Segunda Turma Recursal Fazendária reformou parcialmente a decisão proferida pelo magistrado de 1º. grau para julgar procedente o pedido de pensão por morte de servidor público, pleiteado pelo autor (ora recorrente), e extinto o processo sem julgamento do mérito quanto ao pagamento das pensões atrasadas.

 No caso, o autor alegou que vivia em união estável homoafetiva com o falecido e que esta perdurou até a morte do servidor público. Os pedidos foram julgados improcedentes pelo juiz de 1ª. Instância sob o fundamento de que não foi comprovada a união estável até a data do óbito do servidor.

 De acordo com o relator, Juiz Fabiano Reis dos Santos, restou demonstrado pelos elementos constantes dos autos prova suficiente de que o autor e o falecido servidor viveram em união estável e que esta perdurou até a morte do servidor. Destaca, ainda, em sua decisão, que “a dependência econômica é presumida entre companheiros, homoafetivos ou não. Direito que se reconhece ao implemento da pensão por morte.” Em relação aos valores atrasados, o magistrado mencionou que esses devem ser buscados em ação própria.

 A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência de Turmas Recursais n. 10/2023, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.

 

MTG/CHC

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