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- Lei impede a guarda compartilhada em casos de risco de violência doméstica
A Lei Nº 14.713, publicada em 30 de Outubro de 2023, traz alterações nas Leis nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), com o objetivo de ampliar a proteção à criança e ao adolescente. A nova legislação estabelece o risco de violência doméstica ou familiar como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada, bem como impõe ao juiz o dever de indagar previamente o Ministério Público e as partes sobre situações de violência doméstica ou familiar que envolvam o casal ou os filhos.
Principais alterações:
Guarda Compartilhada com Restrições
O § 2º do art. 1.584 da Lei nº 10.406, que trata do Código Civil, foi modificado para incluir uma causa impeditiva à guarda compartilhada. Agora, a guarda compartilhada não será aplicada se houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
Indagação Preliminar
A Lei também acrescenta o art. 699-A à Lei nº 13.105, que rege o Código de Processo Civil, estabelecendo que nas ações de guarda, o juiz deve indagar às partes e ao Ministério Público, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação, se há risco de violência doméstica ou familiar. Isso dá ao tribunal a oportunidade de avaliar a segurança das crianças ou adolescentes envolvidos no processo.
Essa lei visa garantir que a guarda compartilhada seja estabelecida apenas quando a segurança das partes envolvidas estiver assegurada. A nova legislação entra em vigor na data de sua publicação.