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Tratamento ineficaz para disfunção erétil gera dever de indenizar
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 13/09/2023 15:28

A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio decidiu, por unanimidade, dar provimento a uma apelação interposta por um paciente de uma clínica médica “líder em saúde sexual masculina”, em razão da ineficácia de um tratamento médico, fato que gerou o dever de indenizar.

No caso, o autor da ação indenizatória, atraído pela publicidade da clínica, que se dizia capaz de acabar com a disfunção erétil, contratou o serviço médico, na esperança de reestabelecer a qualidade de sua vida sexual. Porém, após a promessa, por parte da ré, de tratar e resolver o problema, mediante o uso de um medicamento de aplicação tópica, por meio de spray oral, o tratamento não teria surtido efeito. O autor, então, sentindo-se frustrado e enganado, entrou na Justiça em busca de indenização. Na sentença, o Juízo da 2ª Vara Cível de Alcântara indeferiu o pedido, pois entendeu que o contrato celebrado constituía obrigação de meio, e não de resultado, pois dependia da resposta de cada organismo ao tratamento aplicado, e que teria ficado explícito, no contrato, que os resultados não teriam um padrão, variando de paciente a paciente. O autor recorreu da sentença.   

O relator, desembargador Benedicto Abicair, esclareceu, em seu voto, que o caso se insere no âmbito das relações de consumo, consagrando, assim, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, com base na teoria do risco do empreendimento. E ressaltou, ainda, que, de acordo com as provas juntadas aos autos, a empresa havia se comprometido a realizar o tratamento mais adequado para o caso, deixando, porém, de apresentar um diagnóstico que explicasse a complexidade do problema do autor, ou os pormenores do tratamento a ser realizado. Portanto, não seria possível concluir que o método aplicado foi o mais eficiente para tratar a disfunção.

Com base nesses fundamentos, o relator votou pelo provimento da apelação, confirmando a restituição do valor já pago pelo serviço, acrescida do pagamento de 5 mil reais, a título de indenização por danos morais, no que foi acompanhado pelos demais membros do colegiado.

A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Cível nº 19/2023, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.

 

JMR/RVL

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