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Indenização é concedida a cliente que fraturou o fêmur após queda por choque em caixa eletrônico
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 15/08/2023 13:48

A Quarta Câmara de Direito Privado proferiu decisão condenando uma instituição financeira a indenizar uma cliente por danos morais e estéticos decorrentes de um incidente ocorrido no interior de uma agência bancária. O caso envolveu uma cliente que sofreu uma fratura de fêmur após uma queda provocada por um choque elétrico originado de um caixa eletrônico na agência.

A decisão enfatizou a responsabilidade da instituição financeira pelo incidente, uma vez que a relação mantida entre as partes se configura como de consumo. Nesse contexto, o prestador de serviços tem responsabilidade objetiva pelos danos resultantes da quebra do dever de garantir segurança.  No caso em questão, a instituição bancária não apresentou provas da integridade do equipamento que causou o acidente, nem conseguiu demonstrar que a queda da cliente tinha outra causa além da descarga elétrica. A cliente estava próxima ao terminal eletrônico quando foi arremessada devido ao choque elétrico.

Além disso, a relatora do caso, desembargadora Tereza Cristina Gaulia, destacou que a experiência comum (art; 375 CPC) mostra que caixas eletrônicos podem ocasionar choques elétricos, pois são aparelhos que possuem circuitos elétricos que os fazem funcionar e portanto, ligados à rede de energia podem gerar descarga elétrica eventual. A combinação desses elementos levou à confirmação do nexo causal entre o incidente e os danos sofridos.

Em relação aos danos morais, a Quarta Câmara de Direito Privado considerou procedente a ação, uma vez que o incidente causou à cliente dor física, angústia, perda de produtividade e impactou seu bem-estar psicoemocional. Adicionalmente, a Câmara também reconheceu os danos estéticos. A relatora observou que a discreta diferença nas pernas da cliente devido à fratura é de natureza permanente, enquadrando-se na jurisprudência como dano estético. Ela acrescentou que, embora a legislação civil não forneça uma definição explícita para esse tipo de dano, a doutrina e a jurisprudência concordam que ele resulta de deformidades físicas decorrentes de eventos danosos. No entanto, foram indeferidos os pedidos de dano material e pensionamento, uma vez que a cliente não apresentou comprovação das despesas decorrentes do acidente e não demonstrou estar exercendo atividade laborativa.

Assim, a Câmara decidiu que a instituição financeira é obrigada a pagar à cliente a quantia de R$ 20 mil, sendo R$ 10 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos.

ALC/CHC

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