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Pensão alimentícia para filha maior que cursa universidade é mantida pelo TJRJ
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 30/06/2023 17:15

A Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso de um pai que pretendia se eximir da obrigação de pagar pensão alimentícia à sua filha maior de idade, que cursa medicina veterinária.

O pai alegou que é comerciário e teve queda em sua renda em função da pandemia. Ele requereu a improcedência da ação de alimentos ajuizada pela filha ou, alternativamente, a redução no valor da pensão fixada.

O relator do recurso, desembargador Juarez Fernandes Folhes, afirmou que a maioridade da filha, por si só, não exime o alimentante de prestar os alimentos, cabendo ao julgador valorar o conjunto probatório no caso concreto. Ele destacou que a filha se desincumbiu do ônus de comprovar inequivocamente a sua necessidade, pois encontra-se matriculada em instituição de ensino de nível superior, estudando em período integral, circunstância que praticamente impossibilita sua inserção no mercado de trabalho.

 O magistrado ressaltou que o dever alimentar passa a ser o parentesco, com fundamento no princípio da solidariedade, e não mais o poder familiar. Ele citou precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no sentido de que a obrigação alimentar se alonga após o advento da capacidade civil até que o filho, mesmo maior de 18 anos, complete curso superior ou atinja 24 anos, o que ocorrer primeiro, isso como forma de garantir que o filho adquira melhores condições de se sustentar.

Com esses fundamentos, a Sexta Câmara de Direito Privado manteve a sentença que fixou a pensão alimentícia em 20% dos ganhos brutos do genitor, excluídos os descontos obrigatórios, em caso de vínculo empregatício, e 20% do salário-mínimo, na hipótese de ausência de vínculo.

Com esses fundamentos, a Sexta Câmara de Direito Privado manteve a sentença que observou os critérios necessidade, possibilidade e razoabilidade, fixando a pensão alimentícia em 20% dos ganhos brutos, excluídos os descontos obrigatórios, caso o genitor esteja formalmente empregado; na hipótese de trabalho sem vínculo empregatício, será de 20% do salário-mínimo.

 

ACL/CHC

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