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Réu acusado pela morte de animal silvestre eletrocutado em seu terreno é absolvido
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 02/06/2023 15:15

Os desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio decidiram, por unanimidade, dar provimento à apelação da defesa de um réu acusado pela morte de um animal silvestre.

No caso, o apelante era dono de uma plantação em um terreno que sofria constantes invasões de animais pertencentes a proprietários vizinhos, sendo que as reclamações feitas pelo réu nunca eram respondidas, nem qualquer atitude ou providência era tomada, por parte dos outros proprietários. Diante do problema e da inércia de terceiros, levando em conta os prejuízos causados à sua propriedade, a solução que o apelante encontrou foi a instalação, primeiramente, de uma cerca comum, a qual não impediu os animais de entrarem no terreno. Isso levou o réu a instalar uma cerca elétrica, para tentar evitar essas invasões.

Essa cerca acabou causando a morte de um carneiro de um dos vizinhos, que, indignado, resolveu recorrer à Justiça, imputando ao apelante o crime tipificado no artigo 32 da Lei 9.605/1998: “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”, pelo qual foi, de fato, condenado a quatro meses de detenção, em regime inicialmente aberto, mais 13 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi convertida em pena privativa de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade. O réu ainda foi acusado pelo delito do artigo 132 do Código Penal, porém, quanto a essa segunda acusação, foi absolvido na primeira instância. Inconformado, o réu recorreu da decisão.

Em seu voto, o relator, desembargador Pedro Raguenet, ressaltou: "O uso da cerca elétrica constitui-se em mero ofendículo, que nada mais é do que aparatos visíveis que se destinam à defesa da propriedade, sendo lícito seu uso, desde que não haja excessos”. O magistrado também reforçou o fato de a cerca ter sido instalada no alto de um morro, lugar onde não circulam pessoas, confirmando ser destinada apenas à contenção de animais rurais. E fundamentou seu voto, esclarecendo que o apelante apenas havia exercido a vigilância do seu direito de propriedade, o qual estaria disciplinado no art. 5º, caput, e XXII, ambos da Constituição Federal, assim como no art. 1.228, do Código Civil. Por fim, votou pela absolvição do apelante por atipicidade de conduta, tendo sido acompanhado pelos demais membros da Primeira Câmara Criminal.

A decisão foi publicada no Ementário Criminal nº 05/2023, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.

 

JMR/RVL

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