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TJ do Rio publica comunicados referentes a decisões do STF em ações diretas de inconstitucionalidade
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 19/05/2023 18:47

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo publicou, na edição de 17 de maio de 2023 do Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, os Comunicados TJ nºs 34, 36 e 37 informando sobre decisões do STF.

 

No primeiro Ato, o Presidente comunica que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI nº 5.492, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para

  1. declarar constitucionais a expressão “administrativos” do art. 15; a expressão “dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” do art. 242, § 3º; a referência ao inc. II do art. 311 constante do art. 9º, parágrafo único, inc. II, e do art. 311, parágrafo único; o art. 985, § 2º; e o art. 1.040, inc. IV, todos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
  2. atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador;
  3. atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estadomembro ou do Distrito Federal que figure como réu;
  4. declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial”, constante do art. 535, § 3º, inc. II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada. Para dar cumprimento ao disposto na norma, poderá a administração do tribunal contratar banco oficial ou, caso assim opte, banco privado, hipótese em que serão observadas a realidade do caso concreto, os regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis e as normas do procedimento licitatório, visando à escolha da proposta mais adequada para a administração de tais recursos; e
  5. declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inc. I, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares.

 

No segundo, o Presidente comunica que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI nº 5.737, por maioria, conheceu parcialmente da Ação Direta e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição:

  1. ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; e
  2. ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estadomembro ou do Distrito Federal que figure como réu.

 

Por último, no Comunicado nº 37/2023, o Presidente comunica que o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.151, por maioria, julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei n. 9.578, de 2 de março de 2022, do Estado do Rio de Janeiro, a qual dispõe sobre proteção ao consumidor filiado às associações e cooperativas de autogestão de planos de proteção contra riscos patrimoniais no Estado do Rio de Janeiro.

 

Leia a íntegra do Comunicado nº 34/2023

Leia a íntegra do Comunicado nº 36/2023

Leia a íntegra do Comunicado nº 37/2023

 

Fonte: Portal do Conhecimento