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- Rio deve indenizar homem ferido por fogos no Réveillon de Copacabana
Os desembargadores da Décima Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiram negar, por unanimidade, provimento aos recursos interpostos pelo Estado e por autor de ação, impugnando sentença que julgou o ente estatal ao pagamento de um total de noventa mil reais a título de indenização.
No caso, enquanto o autor aguardava para assistir ao show pirotécnico e comemorar a passagem do ano, uma balsa localizada na Praia de Copacabana explodiu e atingiu a sua face. O objeto que o acertou terminou por esfacelar o seu rosto, causando-lhe deficiência permanente, uma vez que perdeu toda a visão do olho esquerdo, deixando-lhe também incapaz de exercer a sua profissão.
Condenado pelo juízo de 1º grau a pagar indenização por danos morais, estéticos e pensão vitalícia fixada em 25% sobre o salário-mínimo nacional, o Estado recorreu, sustentando não ter concorrido para a ocorrência da lesão, seja por ação ou por omissão. Por sua vez, o autor, inconformado com os valores fixados, apelou, pleiteando a majoração da quantia devida.
Em seu voto, o desembargador relator Antônio Iloízio Barros Bastos invocou a responsabilidade civil do Estado afirmando que “a responsabilidade pela autorização e fiscalização de eventos com utilização de fogos de artifício é da Divisão de Fiscalização de Armas e Explosivos-DEFAE, da Polícia Civil, sendo, assim, de responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro a autorização e fiscalização sobre o uso dos fogos de artifício”.
O magistrado concluiu pela demonstração do nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano causado à vítima e entendeu pela adequação do valor arbitrado pelo juízo de 1º grau, mantendo a sentença impugnada por seus próprios fundamentos.
A decisão foi publicada no Ementário Cível n° 10 disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.
MTG/WBL