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Rio deve indenizar homem ferido por fogos no Réveillon de Copacabana
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 17/05/2023 16:12

Os desembargadores da Décima Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiram negar, por unanimidade, provimento aos recursos interpostos pelo Estado e por autor de ação, impugnando sentença que julgou o ente estatal ao pagamento de um total de noventa mil reais a título de indenização.

No caso, enquanto o autor aguardava para assistir ao show pirotécnico e comemorar a passagem do ano, uma balsa localizada na Praia de Copacabana explodiu e atingiu a sua face. O objeto que o acertou terminou por esfacelar o seu rosto, causando-lhe deficiência permanente, uma vez que perdeu toda a visão do olho esquerdo, deixando-lhe também incapaz de exercer a sua profissão.

Condenado pelo juízo de 1º grau a pagar indenização por danos morais, estéticos e pensão vitalícia fixada em 25% sobre o salário-mínimo nacional, o Estado recorreu, sustentando não ter concorrido para a ocorrência da lesão, seja por ação ou por omissão. Por sua vez, o autor, inconformado com os valores fixados, apelou, pleiteando a majoração da quantia devida.

Em seu voto, o desembargador relator Antônio Iloízio Barros Bastos invocou a responsabilidade civil do Estado afirmando que “a responsabilidade pela autorização e fiscalização de eventos com utilização de fogos de artifício é da Divisão de Fiscalização de Armas e Explosivos-DEFAE, da Polícia Civil, sendo, assim, de responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro a autorização e fiscalização sobre o uso dos fogos de artifício”.

O magistrado concluiu pela demonstração do nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano causado à vítima e entendeu pela adequação do valor arbitrado pelo juízo de 1º grau, mantendo a sentença impugnada por seus próprios fundamentos.

A decisão foi publicada no Ementário Cível n° 10 disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.

 

MTG/WBL

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