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Tribunal reconhece paternidade socioafetiva póstuma de avô por afinidade
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 10/09/2021 11:49

A Vigésima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça deu provimento a recurso para reconhecer a paternidade socioafetiva póstuma de avô materno por afinidade, além de determinar a exclusão do nome de pai registral na certidão de nascimento da autora, passando a constar ali o nome do avô.

Nos autos, consta o depoimento pessoal da autora no sentido de que sempre se sentiu filha do avô de criação, e que este exerceu as funções de pai desde o nascimento, resultando em um convívio, por mais de seis anos, que se mostrou suficiente para a construção de laços profundos de afeição.

Com base nisso, ajuizou, inicialmente, Ação de Retificação de Registro de Nascimento visando a exclusão do nome de seu padrasto, com quem afirmou não possuir qualquer vínculo afetivo, e inclusão do nome de seu “avô” de criação, reconhecendo-o como verdadeiro pai socioafetivo. Posteriormente, a petição inicial foi emendada para constar que se tratava de Ação de Anulação Parcial de Registro de Nascimento c/c Declaração de Paternidade Socioafetiva.

O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que não teria restado demonstrada a vontade de reconhecimento da filiação paterna por parte do avô, e que, não obstante o inegável vínculo socioafetivo entre os envolvidos, a existência de parentesco por afinidade em linha reta ascendente impediria o reconhecimento da procedência da pretensão da requerente, tendo em vista o disposto no artigo 42 § 1º do ECA.

No voto, a desembargadora Sandra Santarém Cardinali destacou que o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a aplicação do artigo 42, § 1º, do ECA, admitindo a adoção por avós, em situações específicas, sendo possível a aplicação do dispositivo em prol dos interesses dos adotandos.

Além disso, considerando que a inclusão do nome do padrasto no registro da autora se deu mediante o procedimento ilegal de “adoção à brasileira”, a relatora ressaltou que não existe interesse patrimonial no caso em questão, nem tão pouco se vislumbra a existência de prejuízo no reconhecimento da paternidade socioafetiva, concluindo, dessa forma, que o provimento do pedido autoral garante a aplicação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e do direito à felicidade. 

 

CPA/CHC

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