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Justiça mantém condenação de município por acidente de trânsito que vitimou menor de dois anos de idade
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 03/09/2021 16:00

Os desembargadores da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal negaram recurso e mantiveram a obrigação do município de Niterói de indenizar, por danos morais, os pais de uma menor, falecida em acidente ocasionado pela má conservação de um sinal de trânsito, que apresentou falha técnica, autorizando, simultaneamente, a passagem do automóvel dos demandantes e de um caminhão.

A indenização, no entanto, foi reduzida de R$ 150 mil para R$ 100 mil para cada um dos genitores, conforme acórdãos exarados, recentemente, em casos análogos ao dos autos. O pensionamento mensal foi fixado em 2/3 do salário percebido pela vítima (no caso, o salário mínimo, por tratar-se de menor que não exercia trabalho remunerado), por ter idade entre 14 e 25 anos. A partir daí, tal pensionamento será reduzido para 1/3 do salário, até a idade em que a vítima completar 65 anos.

No voto, o desembargador Plínio Pinto Coelho Filho, relator da ação, reconheceu que a responsabilidade civil do ente público, na hipótese de omissão, depende da efetiva demonstração de culpa do Poder Público no dever de agir, consubstanciada na inexistência de medidas eficazes para impedir a ocorrência de determinado evento danoso.

Em função disso, verificou-se a existência de elementos suficientes para responsabilizar o município de Niterói, pois este incorreu em omissão ilícita, ao não zelar pela conservação da via pública, o que permitiu a ocorrência do acidente que vitimou a filha do casal com, então, 2 (dois) anos de idade.

O magistrado, portanto, votou por rejeitar o recurso adesivo de apelação, reformando a sentença prolatada em 1ª Instância, tão somente no que concerne à indenização, mantidos os seus demais termos.

Este processo integra o Ementário de Jurisprudência Cível nº 22/2021.

 

 

AAR / MAV / CHC

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