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Universidade deve realizar o trancamento de matrícula de aluno independente do pagamento de mensalidade atrasadas
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 23/08/2021 13:25

A Vigésima Primeira Câmara Cível do TJRJ mantém, em sede de Agravo de Instrumento, a decisão que concedeu a tutela de urgência para que a Universidade  ré tranque a matrícula do autor, sem qualquer ônus, após o término do 1º semestre de 2020.

No caso, a instituição de ensino negou a solicitação de trancamento da matrícula do autor, aluno do curso de engenharia mecânica, sob a alegação de que somente os que estavam com as mensalidades do semestre quitadas teriam direito à realização de tal procedimento.

O magistrado de 1º grau determinou que a Universidade procedesse ao trancamento da matrícula no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 500  por dia de atraso, até atingir o valor de R$ 10 mil.

A ré agravou da decisão sustentando que não foi observada cláusula constante do contrato de prestação de serviços celebrado pelas partes e que é descabido o pedido sem a quitação das prestações em atraso.

A desembargadora Denise Levy Tredler, relatora do processo, destacou em sua decisão que considera-se nula toda cláusula contratual que condiciona o trancamento de matrícula de instituição de ensino superior ao pagamento de mensalidades em atraso do período semestral em que se requeira o trancamento.

Segundo a  relatora, tal prática constitui penalidade pedagógica vedada pelo ordenamento jurídico, de acordo com o art. 6º, da Lei nº 9.870/91, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências.

Sendo assim, votou pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão agravada, no que foi acompanhada pelos desembargadores que compõem a 21ª Câmara Cível deste Tribunal.

Essa e outras decisões podem ser consultadas no Ementário Cível 20.

Processo: 0077528-13.2020.8.19.0000 

CPA

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