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Fux restabelece decisão que declarou inconstitucional lei que dificultava venda de bens pelo Previ-Rio
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 05/08/2021 16:36

A norma municipal exigia autorização legislativa para a alienação de imóveis pelo órgão previdenciário municipal.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, restabeleceu decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que declarou a inconstitucionalidade de lei do Município do Rio de Janeiro que exige autorização legislativa prévia para que o Instituto de Previdência e Assistência do município (Previ-Rio) possa alienar imóveis transferidos para o Fundo Especial de Previdência municipal (Funprevi). A decisão foi proferida na Suspensão de Liminar (SL) 1444, ajuizada pelo município.

A Lei municipal 6.515/2019 foi julgada inconstitucional pelo TJ-RJ em ação ajuizada pelo prefeito, mas a Câmara Municipal obteve efeito suspensivo da decisão até o julgamento de recurso extraordinário. No pedido ao STF, o município argumenta que a suspensão da norma compromete o equilíbrio atuarial do Funprevi, pois os recursos provenientes da arrecadação das contribuições patronal, suplementar e dos servidores ativos, inativos e pensionistas não são suficientes para o cumprimento das obrigações previdenciárias. De acordo com o argumento, sem as alienações ocorridas nos últimos anos, que teriam gerado receita de mais de R$ 450 milhões, o pagamento dos benefícios previdenciários de mais de 72 mil aposentados e 15 mil pensionistas do Previ-Rio não teria sido honrado.

Equilíbrio financeiro

Em sua decisão, Fux observou que, conforme demonstrado pelo município, a alienação de imóveis tem sido essencial para o equilíbrio financeiro do Previ-Rio e faz parte do planejamento orçamentário municipal e autárquico há, pelo menos, 20 anos. Segundo o ministro, a alteração repentina nos requisitos para a sua realização revela potencial geração de risco grave à economia pública municipal, especialmente se for levada em consideração a programação de licitações já agendadas para os meses seguintes à data em que foi ajuizada a SL 1444.

Com essa fundamentação, o presidente do STF julgou procedente o pedido e restabeleceu os efeitos do acórdão do TJ-RJ até que haja manifestação do ministro relator do recurso extraordinário interposto pela Câmara Municipal contra a declaração de inconstitucionalidade da lei municipal.

Leia a íntegra da decisão

 

Fonte: STF