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- Plano de Saúde é condenado a indenizar segurado em R$ 8 mil por negar cobertura de manutenção de implante auditivo
Os desembargadores da Vigésima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiram, por unanimidade de votos, condenar plano de saúde a indenizar segurado em R$ 8 mil por danos morais, além de cobrir a manutenção necessária do implante auditivo utilizado pelo autor da ação.
No caso em questão, o segurado é surdo bilateral e faz uso de implante coclear. No entanto, seu aparelho parou de funcionar, após o rompimento de um cabo conector da antena. Diante disso, o autor solicitou à operadora de saúde a manutenção do aparelho, o que lhe foi negado, sob o fundamento da existência de período de carência contratual.
Em sua decisão, o relator, desembargador Werson Rego, destacou que as operadoras de planos de saúde assumem as consequências econômicas de sinistros contratualmente previstos, ou cuja cobertura seja imposta por lei. No caso concreto, cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de ser afastada a carência contratual para o procedimento solicitado, considerando-se os eventuais danos decorrentes da recusa. O laudo médico que instruiu a inicial atestou que o autor, com apenas 3 anos, tem surdez bilateral, necessitando de uso contínuo de implante, para disacusia sensório-neural profunda (bilateral), sem desenvolvimento de linguagem falada.
Segundo o magistrado, a recusa de realização do procedimento, na hipótese dos autos, configura afronta ao artigo 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, o qual estabelece apenas o prazo máximo de 24 horas para a cobertura de casos de urgência e emergência, sem qualquer outra restrição. Portanto, conclui-se que a limitação de cobertura é manifestamente abusiva.
Esta e outras decisões integram o Ementário Cível nº 01, disponível no Portal do Conhecimento.
JMR/CPA/WL