Autofit Section
Plano de Saúde é condenado a indenizar segurado em R$ 8 mil por negar cobertura de manutenção de implante auditivo
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 01/02/2023 15:08

Os desembargadores da Vigésima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiram, por unanimidade de votos, condenar plano de saúde a indenizar segurado em R$ 8 mil por danos morais, além de cobrir a manutenção necessária do implante auditivo utilizado pelo autor da ação. 

No caso em questão, o segurado é surdo bilateral e faz uso de implante coclear. No entanto, seu aparelho parou de funcionar, após o rompimento de um cabo conector da antena. Diante disso, o autor solicitou à operadora de saúde a manutenção do aparelho, o que lhe foi negado, sob o fundamento da existência de período de carência contratual.  

Em sua decisão, o relator, desembargador Werson Rego, destacou que as operadoras de planos de saúde assumem as consequências econômicas de sinistros contratualmente previstos, ou cuja cobertura seja imposta por lei. No caso concreto, cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de ser afastada a carência contratual para o procedimento solicitado, considerando-se os eventuais danos decorrentes da recusa. O laudo médico que instruiu a inicial atestou que o autor, com apenas 3 anos, tem surdez bilateral, necessitando de uso contínuo de implante, para disacusia sensório-neural profunda (bilateral), sem desenvolvimento de linguagem falada. 

Segundo o magistrado, a recusa de realização do procedimento, na hipótese dos autos, configura afronta ao artigo 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, o qual estabelece apenas o prazo máximo de 24 horas para a cobertura de casos de urgência e emergência, sem qualquer outra restrição. Portanto, conclui-se que a limitação de cobertura é manifestamente abusiva. 

Esta e outras decisões integram o Ementário Cível nº 01, disponível no Portal do Conhecimento.

 

JMR/CPA/WL

Galeria de Imagens