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Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa: a irredutibilidade das opiniões
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 30/01/2023 17:00

O Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa, 21 de janeiro, foi instituído pela Lei Federal nº 11.635, de 2007, e faz parte do calendário cívico da União, cabendo destacar sua importância, uma vez que, em 2022, ocorreram 1.200 ataques, representando um aumento de 45%, quando comparado a 20201.

A data nos instiga a refletir sobre o que é necessário para não permitirmos que se repita o ocorrido com a ialorixá baiana Gildásia dos Santos e Santos, conhecida como Mãe Gilda. Apesar de ter seu direito de livre exercício de culto religioso e de proteção aos locais de cultos e suas liturgias garantido pela Constituição Federal de 1988, a líder religiosa faleceu em consequência de situações violentas pelas quais passou em seu terreiro na Bahia. Afinal, o que fazer para nos tornamos mais tolerantes com pessoas que professam sua fé de forma distinta da nossa?

Ser tolerante é uma característica essencial em vários aspectos de nossa vida, porém, isso não é algo intrínseco ao comportamento humano, necessita ser construído, conquistado de forma consciente, tendo em vista que, aceitar o que é diferente de nós, em especial, tudo aquilo que mexe com nossos valores, nossos dogmas e nossa fé, não acontece sem esforço. Como nos lembra Ribeiro2 (2017) apud Bobbio (1992), “a ideia central de tolerância é o reconhecimento do igual direito a conviver, que é reconhecido a doutrinas opostas, bem como a aceitação, por parte de quem se considera depositário da verdade, do direito ao erro, pelo menos do direito ao erro de boa-fé. A exigência da tolerância nasce no momento em que se toma consciência da irredutibilidade das opiniões e da necessidade de encontrar um modus vívendi (uma regra puramente formal, uma regra do jogo), que permita que todas as opiniões se expressem “(BOBBIO, 1992, p. 195)” (grifos próprios).

Um dos caminhos em direção a esse modus vivendi é o mencionado por Zanghi3 (1998) em seu texto “Direitos Humanos e Intolerância” (3), em que se destaca: “(...) o único tipo de intervenção real de que dispõe o direito interno e o internacional para forjar um sentimento generalizado, uma atitude disseminada de tolerância são as iniciativas que codificam as ilegalidades das múltiplas e diferentes manifestações de intolerância em vários textos jurídicos e aquelas que positivamente formulam os direitos de pessoas ou de grupos particulares visando à mais completa igualdade”.

Nesse sentido, em 11 de janeiro deste ano, foi sancionada a Lei 14.532, que tipifica como crime de racismo a injúria racial, prevê pena de suspensão de direitos, em caso de racismo praticado no contexto de atividade esportiva ou artística, e ainda penas para o racismo religioso, recreativo ou praticado por funcionário público.

Para saber mais acesse: LEI Nº 14.532, DE 11 DE JANEIRO DE 2023

HA/HLV

Referências: 

  1. BRASIL. Lei torna mais severas as penas para crimes de intolerância religiosa. Jornal Nacional. Disponível em https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2023/01/18/lei-torna-mais-severas-as-penas-para-crimes-de-intolerancia-religiosa.ghtml  
  2. Ribeiro, Wesley dos Santos. INTOLERÂNCIA RELIGIOSA E VIOLÊNCIA, FRENTE ÀS PRÁTICAS RELIGIOSAS NO BRASIL, NO SÉCULO XXI. Dissertação (mestrado) --Pontifícia Universidade Católica de Goiás, Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciências da Religião, Goiânia, 2017. 
  3. ZANGHI, Claudio. Direitos humanos e tolerância. In: Direitos humanos: novas dimensões e desafios, p. 199-217. UNESCO: 1998. Disponível em https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000116167_por
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