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Decisão que fixou teses em IRDR sobre revisão de gratificação incorporada aos proventos dos professores estaduais aposentados transita em julgado
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 16/12/2022 18:50

Os Desembargadores que compõem a Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro fixaram no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0026631-20.2016.8.19.0000 as seguintes teses jurídicas:

I) Existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º, da Lei nº 2.365/94;

II) O reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. Esclarecida, ainda, a inexistência do direito à percepção da hora aula pelos temporários.

O incidente envolvia a revisão da gratificação de regência de classe prevista na Lei Estadual nº 2.365/94, incorporada aos proventos dos professores aposentados sob a rubrica “DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3 LEI 2365/94”.

No voto, a relatora, desembargadora Mônica Maria Costa, destacou que ao determinar a absorção da gratificação por regência de turma pelo novo abono, o Decreto nº 21.517/95 procedeu à extinção do sistema de remuneração por horas aula, aplicado aos professores da ativa desde 1991, tendo em vista que a vantagem pessoal já havia sido incorporada aos seus proventos, por força da Lei Estadual nº 2.365/94, entretanto, referida verba não foi retirada dos inativos.

Segundo a magistrada, a incorporação definitiva da gratificação em tela aos proventos dos servidores inativos é mantida pelo direito adquirido e pelo princípio de irredutibilidade de vencimentos, ambos garantidos constitucionalmente. Desse modo, a verba recebida pelos professores inativos deve ser reajustada, sob pena de estagnação provocada pela defasagem da moeda

Após a interposição e julgamento de Recurso Extraordinário e Embargos de Declaração o acórdão transitou em julgado em 16/09/2022.

 

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