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- Usuário deve ser indenizado por estelionato praticado mediante fraude no WhatsApp
Os desembargadores da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenaram, por unanimidade de votos, o Facebook a indenizar consumidor em R$14,2 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais, em razão de danos ocorridos por estelionato mediante fraude no aplicativo de mensagem.
No caso em questão, clonaram a conta de WhatsApp do autor da ação e solicitaram dinheiro aos contatos cadastrados. Duas pessoas caíram no golpe e efetuaram depósitos na conta dos fraudadores no valor de R$ 14,2 mil.
A empresa ré alegou inexistência de provas da falha na prestação do serviço e atribuiu culpa exclusiva ao autor, uma vez que este não teria adotado, imediatamente, o procedimento de recuperação de conta.
No voto, o relator, desembargador Francisco de Assis Pessanha Filho, destaca que o consumidor entrou em contato com o suporte do aplicativo solicitando ajuda para recuperar a conta e, em relação a isso, não possui obrigação legal ou contratual de verificar a correta prestação do serviço do réu. Segundo o magistrado, presume-se legítima a expectativa do consumidor de ter a proteção necessária para confiar os dados pessoais e os contatos à empresa que administra o aplicativo, sem que este seja fruto de golpes praticados por terceiros.
Por fim, o relator declarou que a fraude perpetrada por terceiros se caracteriza como fortuito interno, na medida em que o golpe foi operacionalizado pela violação de aplicativo de propriedade do réu, captando valores entre os contatos do autor. Assim, a conduta dos estelionatários guarda estreita relação com a falha na prestação do serviço, surgindo o dever de indenizar.
Esta e outras decisões integram o Ementário Cível nº 25, disponível no Portal do Conhecimento.
CPA / GD