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Plano de Saúde deve ressarcir consumidora por descredenciamento de médica dias antes da realização de cirurgia oncológica
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 09/11/2022 14:11

Os desembargadores da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenaram, por unanimidade de votos, Plano de Saúde a indenizar consumidora em R$ 30 mil por dano moral e R$ 12,8 mil por dano material. 

No caso em questão, a beneficiária do plano alegou que foi diagnosticada com câncer de mama e iniciou o tratamento com médica e clínica credenciadas, cumprindo rigorosamente o procedimento quimioterápico que lhe foi prescrito. Sob a orientação da oncologista que a acompanhava, foi marcada uma cirurgia para retirada de tumor na mama. 

Ocorre que, faltando 10 dias para a realização do procedimento cirúrgico, a autora da ação foi surpreendida com a informação de que a médica oncologista que lhe assistia desde o início da doença tinha sido descredenciada. No caso, nem a consumidora nem a médica foram avisadas do descredenciamento. 

Após ter sido informada de que a não realização da cirurgia na data marcada poderia gerar risco de vida para a paciente, a Ré autorizou o procedimento cirúrgico com a médica da beneficiária prometendo reembolso total das despesas. Porém, não cumpriu com a promessa, reembolsando apenas uma pequena parcela do valor gasto pela consumidora com a cirurgia. 

No voto, o relator, desembargador Luiz de Mello Serra, destacou que a prova produzida nos autos evidencia que a Ré causou prejuízos morais e materiais à Autora, pois, mesmo ciente da data marcada para realização de cirurgia, negou a cobertura integral do procedimento ao argumento de que a médica era credenciada na clínica COI para atender, porém descredenciada da clínica médica para operar. 

Segundo o magistrado, quanto ao descredenciamento de médicos e hospitais, o art. 17 da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece a necessidade de notificação dos consumidores com antecedência mínima de 30 dias e comunicação à Agência Nacional de Saúde dentro do mesmo prazo.  

Por fim, o relator declarou que, tanto o STJ quanto este Tribunal entendem que a notificação do consumidor deve ser individualizada, o que não pode ser comprovado através da realização de anúncios veiculados em jornal e no sítio eletrônico da operadora ou do envio de avisos através dos boletos de consumo. 

Este processo integra o Ementário de Jurisprudência Cível nº 23, disponível no Portal do conhecimento do TJRJ. 

 

CPA/WL