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- Plano de Saúde deve ressarcir consumidora por descredenciamento de médica dias antes da realização de cirurgia oncológica
Os desembargadores da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenaram, por unanimidade de votos, Plano de Saúde a indenizar consumidora em R$ 30 mil por dano moral e R$ 12,8 mil por dano material.
No caso em questão, a beneficiária do plano alegou que foi diagnosticada com câncer de mama e iniciou o tratamento com médica e clínica credenciadas, cumprindo rigorosamente o procedimento quimioterápico que lhe foi prescrito. Sob a orientação da oncologista que a acompanhava, foi marcada uma cirurgia para retirada de tumor na mama.
Ocorre que, faltando 10 dias para a realização do procedimento cirúrgico, a autora da ação foi surpreendida com a informação de que a médica oncologista que lhe assistia desde o início da doença tinha sido descredenciada. No caso, nem a consumidora nem a médica foram avisadas do descredenciamento.
Após ter sido informada de que a não realização da cirurgia na data marcada poderia gerar risco de vida para a paciente, a Ré autorizou o procedimento cirúrgico com a médica da beneficiária prometendo reembolso total das despesas. Porém, não cumpriu com a promessa, reembolsando apenas uma pequena parcela do valor gasto pela consumidora com a cirurgia.
No voto, o relator, desembargador Luiz de Mello Serra, destacou que a prova produzida nos autos evidencia que a Ré causou prejuízos morais e materiais à Autora, pois, mesmo ciente da data marcada para realização de cirurgia, negou a cobertura integral do procedimento ao argumento de que a médica era credenciada na clínica COI para atender, porém descredenciada da clínica médica para operar.
Segundo o magistrado, quanto ao descredenciamento de médicos e hospitais, o art. 17 da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece a necessidade de notificação dos consumidores com antecedência mínima de 30 dias e comunicação à Agência Nacional de Saúde dentro do mesmo prazo.
Por fim, o relator declarou que, tanto o STJ quanto este Tribunal entendem que a notificação do consumidor deve ser individualizada, o que não pode ser comprovado através da realização de anúncios veiculados em jornal e no sítio eletrônico da operadora ou do envio de avisos através dos boletos de consumo.
Este processo integra o Ementário de Jurisprudência Cível nº 23, disponível no Portal do conhecimento do TJRJ.
CPA/WL