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- Ausência de vínculo biológico não impede demanda por prestação de alimentos
Os desembargadores da Vigésima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiram, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo de instrumento e cassar a decisão de 1º grau que, em ação de alimentos, determinou a exclusão da parte agravante do polo ativo da demanda, por não possuir registro paterno em nome do réu.
A agravante alega que a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar. Sustenta que o agravado se autodeclarou, por meio de escritura de dependência econômica e declaração de imposto de renda, que é responsável financeiramente pela agravante, o que releva a posse do estado de filho e, consequentemente, da filiação socioafetiva.
No voto, a relatora, desembargadora Sonia de Fatima Dias, assevera que se impõe o acolhimento tanto dos vínculos de filiação originados da ascendência biológica quanto dos construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, uma vez que o artigo 1.593 do Código Civil prevê que: “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.”. Isso porque é inegável que, em casos de convivência habitual e duradoura, o menor adquire vínculo de amor e afetividade, traduzindo-se mais relevante a ideia de paternidade responsável do que a existência de vínculo sanguíneo.
Por fim, a relatora declarou que em sede de cognição sumária, antes mesmo da citação do réu, não se mostra possível determinar a exclusão da parte agravante do polo ativo da demanda, em decorrência de ausência de vínculo biológico, sem antes comprovar a inexistência de vínculo afetivo.
Esta e outras decisões integram o Ementário Cível nº 21, disponível no Portal do Conhecimento.
FBM/CPA/ACL