Os desembargadores da Vigésima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiram, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo de instrumento e cassar a decisão de 1º grau que, em ação de alimentos, determinou a exclusão da parte agravante do polo ativo da demanda, por não possuir registro paterno em nome do réu.
A agravante alega que a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar. Sustenta que o agravado se autodeclarou, por meio de escritura de dependência econômica e declaração de imposto de renda, que é responsável financeiramente pela agravante, o que releva a posse do estado de filho e, consequentemente, da filiação socioafetiva.
No voto, a relatora, desembargadora Sonia de Fatima Dias, assevera que se impõe o acolhimento tanto dos vínculos de filiação originados da ascendência biológica quanto dos construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, uma vez que o artigo 1.593 do Código Civil prevê que: “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.”. Isso porque é inegável que, em casos de convivência habitual e duradoura, o menor adquire vínculo de amor e afetividade, traduzindo-se mais relevante a ideia de paternidade responsável do que a existência de vínculo sanguíneo.
Por fim, a relatora declarou que em sede de cognição sumária, antes mesmo da citação do réu, não se mostra possível determinar a exclusão da parte agravante do polo ativo da demanda, em decorrência de ausência de vínculo biológico, sem antes comprovar a inexistência de vínculo afetivo.
Esta e outras decisões integram o Ementário Cível nº 21, disponível no Portal do Conhecimento.
FBM/CPA/ACL