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- TJRJ condena usuário de drogas à pena de advertência
A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso do Ministério Público para condenar o réu por porte de drogas para uso próprio.
O recurso foi contra sentença que absolveu o acusado sob o fundamento de ausência de lesividade ao bem jurídico protegido, concluindo pela atipicidade da conduta.
Segundo o relator do processo, desembargador Flávio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes, a posse de drogas para uso próprio constitui delito formal e de perigo abstrato, cujo bem tutelado é a saúde pública, concluindo que, resguardando-se a saúde pública, resguarda-se também o interesse público.
Para o magistrado, não se sustentam as teses de irrelevância penal e de ofensa ao direito de intimidade, uma vez que a finalidade da norma incriminadora é preservar a coletividade da propagação do uso de drogas proibidas, considerando-se o potencial lesivo de determinadas substâncias entorpecentes, que geram dependência física e psíquica. O desembargador ressalta, ainda, que o abrandamento das sanções correspondentes à posse de entorpecentes para uso próprio, promovido pela Lei n. 11.343/06, não consubstancia descriminalização da conduta.
Esclareceu que ainda não há acórdão no Recurso extraordinário 635659 (tema 506), no qual se discute a compatibilidade, ou não, do art. 28 da Lei 11.343/2006, que tipifica o porte de drogas para consumo pessoal, com os princípios constitucionais da intimidade e da vida privada.
O relator, por fim, com a materialidade e a autoria evidenciadas nos autos, deu provimento ao recurso do MP, condenando o acusado à pena de advertência sobre os efeitos das drogas.
Este processo integra o Ementário Criminal nº 8, disponível no Portal do Conhecimento do TJRJ. Clique neste link para acessar o documento.
MAV/WL