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- Aviso COJES nº 05/2022 informa sobre novas teses fixadas em Incidentes de Uniformização de Jurisprudência
Foi publicado, no dia 30 de agosto, no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o Aviso Cojes nº 5/2022, o qual informa teses fixadas em Incidentes de Uniformização de Jurisprudência.
Segue a íntegra do Aviso:
AVISO COJES nº 05 /2022
A Presidente da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais (COJES) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargadora Maria Helena Pinto Machado, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o Aviso COJES nº 04/2022, que consolidou as teses fixadas em Incidentes de Uniformização de Jurisprudência, conforme Anexos I e II, publicado no DJERJ do dia 21/06/2022;
CONSIDERANDO o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0085933‑35.2020.8.19.0001, realizado no dia 19/08/2022, em sessão da Turma de Uniformização Cível;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 46 do Regimento Interno das Turmas Recursais;
AVISA aos Excelentíssimos Juízes de Direito integrantes do Sistema de Juizados Especiais a fixação da seguinte tese, resultado do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0085933‑35.2020.8.19.0001, e consolida o Aviso COJES nº 04/2022, conforme Anexos I e II:
“(i) Os Juizados Especiais Cíveis são competentes para processar e julgar as ações indenizatórias cuja causa de pedir seja a crise hídrica iniciada em janeiro de 2020 (geosmina) visto que desnecessária perícia técnica a aferir a potabilidade da água, uma vez ser incontroverso o fornecimento de água em diversas localidades, sem suas características próprias, quais sejam, ser inodora, insípida e incolor;
(ii) São legitimados para promover a ação aqueles que titulares das unidades consumidoras, bem como os consumidores que se sirvam do produto e se equiparem aos citados titulares, matéria a ser comprovada no curso da instrução, na condição de consumidores de fato;
(iii) Permanece hígido o nexo de causalidade, não se identificando fortuito externo. A presença e proliferação da Geosmina e outras substâncias que favoreceram seu crescimento deveriam ser de ciência da CEDAE cujo serviço inclui captação e tratamento da água fornecida;
(iv) Os danos materiais são identificados, precipuamente, nos gastos com a compra de água mineral, a serem comprovados, preferencialmente, a partir da apresentação de documento fiscal com no. de CPF;
(v) Os danos extrapatrimoniais, na hipótese, não são presumidos (in re ipsa) e, portanto, necessitam de prova de sua ocorrência e extensão.”
Por fim, solicita aos Juízes dos Juizados Especiais Cíveis e Adjuntos Cíveis, Juizados Especiais Fazendários e integrantes das Turmas Recursais Cíveis e Fazendárias que, com relação aos processos sobrestados que versem sobre a matéria em questão, observem os termos do parágrafo único e caput do artigo 48 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO
Presidente da COJES
Anexo I do Aviso COJES nº 05 /2022
INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO – TURMAS CÍVEIS
TEMA |
N. DO PROCESSO |
JUIZ(A) RELATOR(A) |
DATA DO JULGAMENTO |
TRÂNSITO EM JULGADO |
TESE FIXADA |
Direito do aposentado por tempo de contribuição que permanece exercendo atividade laborativa com vínculo empregatício a permanecer, por prazo indeterminado, como beneficiário do plano de saúde oferecido pelo seu ex‑empregador. Exegese do art. 31 da Lei 9.656/98. Não aplicação do art. 30 da referida Lei. Precedentes do STJ e do STF. |
Dr. RODRIGO FARIA DE SOUZA |
26/08/2016 |
29/05/2017 |
O Aposentado por tempo de contribuição que permanece exercendo atividade laborativa com vínculo empregatício possui o direito a permanecer, por prazo indeterminado, como beneficiário do plano de saúde oferecido pelo ex‑empregador, desde que assuma o pagamento integral do plano, na forma do art. 31 da Lei 9.656/98, não se aplicando a limitação temporal estabelecida no art. 30 da supramencionada Lei. |
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Possibilidade de cobrança de honorários advocatícios contratuais distribuída ao I Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias pelo requerido, Dr. Leandro Lima, cujo fundamento foi a decisão havida em assembleia geral extraordinária do SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS NAS FORÇAS ARMADAS. |
Dr. CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES
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03/05/2018 |
23/01/2019 |
O requerido não tem legitimidade para ajuizar ação de cobrança de honorários contratuais com fundamento na deliberação sindical. |
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Contratos conhecidos como SKY LIVRE em que se discutem, em síntese, envolver os contratos a venda de produtos ou prestação de serviços; obrigatoriedade de manutenção dos efeitos dos contratos com o advento da extinção do sinal analógico; verificação ou não de fortuito externo a justificar eventual cessação dos efeitos dos contratos; ocorrência de danos morais. |
Dra. ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO |
13/11/2018 |
09/12/2019 |
O "Sky Livre" constitui serviço; Reconhece‑se a existência de propaganda enganosa no oferecimento do serviço, mas da qual não advém dano; Rejeita‑se o argumento do fato do príncipe para afastamento do nexo causal; Proclama‑se a improcedência do pedido de restabelecimento do serviço. |
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Possibilidade de cobrança de tarifa fixa de consumo na prestação de serviço de fornecimento de gás. |
Dr. MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO DE MOURA BRITO |
05/12/2018 |
07/01/2019 |
Os consumidores que estejam cadastrados no programa Minha casa, minha vida não possuem direito subjetivo ao pagamento de tarifa em valor fixo, certo e determinado de R$ 17,00 (ou em qualquer outra quantia) como contraprestação pelo fornecimento de serviço de gás, fazendo jus apenas à tarifa social, consistente no desconto (redução) nas duas primeiras faixas de consumo da tabela de tarifas vigentes, conforme legislação de regência, desde que cumpram os requisitos legalmente exigidos para se qualificarem como beneficiários da aludida tarifa social.
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Abusividade de cláusula contratual em contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção que estabelece o dever do consumidor em adimplir pela Taxa de Ligação Definitiva quando do final da obra sem fixar valor no instrumento contratual. |
Dra. MARCIA DE ANDRADE PUMAR |
05/12/2018 |
25/02/2019 |
Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente‑comprador a obrigação de pagar a taxa de ligações definitivas nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, ainda que sem fixar valor certo ou estimado no instrumento contratual, desde que atendidos os seguintes parâmetros: a) previsão clara da cobrança no instrumento contratual com definição dos serviços públicos abrangidos a serem pagos pelo consumidor, sendo vedada qualquer cobrança em desacordo com o art. 51 da Lei 4.591/64. Excluída a alínea b da súmula e do voto lançados, nos termos dos Embargos de Declaração julgados em 29.01.2019. |
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Atribuição da Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.A. em autorizar obra para implementação de fornecimento de gás. |
Dra. ANA PAULA CABO CHINI |
05/12/2018 |
22/07/2019 |
A concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.A não pode ser responsabilizada pela instalação ou falta de instalação de gás na residência da autora. Cabe à CEG a solicitação de autorização para execução das obras pertinentes para a instalação de tubulação de gás na rodovia, em âmbito administrativo, emitida pela Agencia Nacional de Transporte Terrestre – ANTT, partindo desta Agência a aprovação final dos projetos e, consequentemente, a emissão de autorização para realização dos mesmos. |
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Responsabilidade solidária da empresa imobiliária quanto ao descumprimento do contrato pela empresa construtora do empreendimento. |
Dra. JULIANA ANDRADE BARICHELLO |
09/12/2019 |
13/11/2020 |
A empresa imobiliária, como mera intermediadora do negócio, não responde solidariamente pelo descumprimento do contrato celebrado entre a construtora e o adquirente do imóvel. |
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Possibilidade da suspensão do serviço de fornecimento de água em razão da inadimplência, tão somente, da taxa de religação. |
Dra. CRISTIANE DA SILVA BRANDÃO LIMA |
15/10/2020 |
13/11/2020 |
É legítima a suspensão do serviço de água por débito decorrente exclusivamente de inadimplemento da taxa de religação que teve por base suspensão anterior legítima do serviço. |
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Configuração do fortuito interno na hipótese de descumprimento parcial do contrato de transporte marítimo em razão de condições climáticas ou força maior a romper o nexo de causalidade. |
Dra. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE |
08/10/2020 |
17/11/2020 |
O DESVIO DE ROTA de cruzeiro marítimo, por si só, em razão de eventos climáticos imprevisíveis, inevitáveis e comprovados nos autos pelo fornecedor do serviço, com previsão em cláusula contratual, configura fortuito externo. |
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Ocorrência ou não de ato ilícito na ressalva em instrumento particular envolvendo negócio imobiliário ‑ Parque Retiro das Rosas ‑ quanto ao direito de uso de vaga de garagem e, em caso positivo, as consequências jurídicas do fato (concessão do direito ao uso e/ou reparação dos danos). |
Dra. SIMONE GASTESI CHEVRAND |
08/10/2020 |
16/12/2020 |
Não há ato ilícito na inclusão de ressalva em contrato particular de promessa de compra e venda e financiamento imobiliário relacionada ao uso de vaga de garagem no empreendimento PARQUE RETIRO DAS ROSAS pois ela consistiu em mera retificação de erro material existente no documento, visando adequá‑lo ao que ficou efetivamente convencionado pelas partes. A saber: a promessa de compra e venda de unidade imobiliária – apartamento – sem direito a vaga de garagem. Inexistente qualquer ilicitude, tampouco se configura dever da MRV Engenharia e Participações S.A. de indenizar danos de qualquer natureza aos adquirentes das unidades em decorrência desse fato. |
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A existência ou não de responsabilidade solidária das agências de turismo e empresas aéreas por atraso na viagem aérea integrante de pacote turístico. |
Dr. FLÁVIO CITRO VIEIRA DE MELLO |
15/10/2020 |
24/02/2021 |
A agência de viagens que vende pacote turístico responde pelo dano decorrente da má prestação dos serviços oferecidos, na forma do parágrafo único do artigo 7º e § 1º do artigo 25 do CDC, em razão da solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, cabendo direito de regresso na forma do art. 13, par. Único, do CDC (na medida da participação na causação do evento lesivo) àquele que reparar os danos suportados pelo consumidor.
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Termo a quo do prazo para a realização das obras: se a estipulada no contrato de promessa de compra e venda ou se a ajustada no contrato de financiamento para os fins de definição do atraso e consequente cobrança da taxa de obra. |
Dra. ÉRICA DE PAULA RODRIGUES DA CUNHA |
15/10/2020 |
23/11/2020 |
O contrato de financiamento celebrado entre o promitente comprador e o agente financeiro, para quitação do saldo devedor, por si só, não é instrumento apto a modificar as obrigações estabelecidas entre comprador e vendedor, no que se refere ao prazo de conclusão da obra e, consequentemente, ao período de incidência para cobrança de taxa de evolução de obra. |
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1 – “Definição do prazo prescricional aplicável à hipótese de pretensão de restituição de pagamentos realizados a título de Taxa de Ligação Definitiva e de Taxa de Decoração em sede de contrato de compra e venda de unidade imobiliária em construção”; 2 – “Abusividade ou não da cláusula contratual inserida em promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção que estabelece a obrigação de o promitente comprador do pagamento da chamada Taxa de Decoração”. |
Dra. SIMONE GASTESI CHEVRAND |
08/10/2020 |
16/12/2020 |
1‑ Aplica‑se à hipótese de pretensão de restituição de pagamentos realizados a título de Taxa de Ligação Definitiva e de Taxa de Decoração em sede de contrato de compra e venda de unidade imobiliária em construção, o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, parágrafo 3º, incisos IV e V do Código Civil destinados às ações que buscam compor danos decorrentes de enriquecimento sem causa e reparação civil”; 2‑ “É válida a clausula contratual inserida em promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção que estabelece a obrigação de o promitente comprador pagar a chamada Taxa de Decoração, a qual deve observar dever de clareza de informação acerca da extensão dos itens decorativos, de paisagismo e afins por ela abrangidos, discriminadamente e a ser objeto de posterior prestação de contas; assim como assegurar que a cobrança respectiva não ultrapasse percentual desarrazoado ou aleatório do preço do imóvel que, concretamente, onere excessivamente o consumidor ”. |
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Legitimidade da atuação do Plano de Saúde quando da negativa e/ou da limitação do valor para reembolso de lentes de contato intraoculares utilizadas em procedimento cirúrgico oftalmológico e as consequências jurídicas do fato (reparação dos danos). |
Dra. ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO |
15/10/2020 |
03/08/2021 |
É ilegítima a negativa do Plano de Saúde de fornecimento e/ou reembolso de lentes de contato intraoculares utilizadas em procedimento cirúrgico oftalmológico, quando o consumidor apresenta ao plano de saúde laudo médico específico, indicando fundamentadamente a necessidade das lentes requeridas. Havendo expressa previsão contratual de limite de reembolso do valor das lentes de contato, este não pode ser estipulado em quantia irrisória, inferior ao preço médio de mercado NACIONAL do material requerido. |
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Contrato de seguro de aparelho de celular ‑ dever de informação quanto às cláusulas restritivas de cobertura. |
Dr. MILTON SOARES DELGADO |
08/10/2020 |
01/12/2020
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A cláusula contratual que exclui a cobertura pelo furto simples do aparelho celular terá validade e configura exercício do direito da seguradora excluir cobertura para risco não contratado (Código Civil, artigos 757 e 760), desde que: 1) Seja redigida com destaque e conte com ciência expressa ao consumidor; 2) Esclareça adequadamente ao consumidor o significado e o alcance do termo “qualificado” referente ao evento furto, sendo insuficiente a mera reprodução do texto da lei penal; 3) Esclareça adequadamente ao consumidor o significado e o alcance do termo “simples” referente ao evento furto, sendo insuficiente a mera reprodução do texto da lei penal. |
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A existência ou não de culpa do consumidor e a natureza dela para a responsabilização da instituição financeira nas hipóteses envolvendo o denominado “Golpe do Motoboy” e extrapolação do perfil de gastos nas operações fraudulentas. |
Dra. RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA |
09/04/2021 |
07/05/2021 |
Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal De Uniformização Cível, por unanimidade, em conhecer do pedido de uniformização de jurisprudência e deixar de formular tese de uniformização para a hipótese, razão pela qual fica prejudicado o julgamento do caso concreto subjacente. |
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Definição quanto à existência de solidariedade dos agentes financiadores da construção imobiliária quanto à obrigação de baixa da hipoteca após a celebração e quitação de contrato de promessa de compra e venda do imóvel por terceiro. |
Dra. KEYLA BLANK DE CNOP |
09/04/2021 |
07/05/2021 |
"Não há solidariedade entre os agentes financiadores da construção imobiliária e a construtora quanto à obrigação de baixa da hipoteca após a celebração e quitação de contrato de promessa de compra e venda do imóvel por terceiro". |
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“1 ‑ Validade da cláusula contratual que imponha ao consumidor penalidade de retenção de 50% das prestações pagas em caso de distrato imotivado de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta. 2 – Em caso positivo, qual o limite máximo em percentual que se mostra razoável para fins desta sanção”. |
Dra. CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN |
07/05/2021 |
10/08/2021 |
Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal de Uniformização Cível, por unanimidade, em não conhecer do pedido de uniformização de jurisprudência e, em consequência, deixar de formular tese para a hipótese, razão pela qual fica prejudicado o julgamento do caso concreto subjacente. |
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Existência ou não de duplicidade de cobrança das taxas de ligações definitivas impostas em contrato de financiamento, junto à Caixa Econômica Federal, e por ocasião da entrega do imóvel mediante assinatura de confissão de dívida. |
Dra. RAQUEL DE OLIVEIRA |
10/09/2021 |
09/12/2021 |
“Além dos parâmetros estabelecidos na tese firmada no Incidente de Uniformização nº 0005230‑43.2018.8.19.0210, também é condição de validade da cláusula que transfere ao promitente‑comprador a obrigação de pagar a taxa de ligações definitivas, a inexistência de disposição expressa no contrato de financiamento de que todos os valores devidos já estão incluídos no preço financiado”.
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Prazo prescricional da pretensão para reaver os valores pagos a título de cota condominial de imóvel cujas chaves foram entregues em atraso. |
Dr. ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO |
18/02/2022 |
Aguarda trânsito em julgado |
“Prescreve em 10 anos a pretensão de reaver os valores pagos a título de cota condominial de imóvel cujas chaves foram entregues em atraso.”
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Presença da substância geosmina no produto da concessionária de fornecimento de água e a configuração da responsabilidade civil quanto aos danos alegados pelo consumidor/usuário do serviço ‑ para a definição das seguintes questões: (i) a competência do Juizado Especial Cível; (ii) o legitimado para pretender a reparação dos danos, especialmente nas hipóteses, como na dos autos, de que o consumidor é pessoa jurídica (Condomínio) e em outras que envolvem a mesma unidade familiar, com a definição dos usuários com capacidade para pleitear indenização. Quanto ao mérito, é importante fixar o entendimento sobre: (i) o alegado rompimento do nexo causal; (ii) definição e meios comprovação do dano material; (iii) reflexos extrapatrimoniais do fato e definição se estes devem ser configurados in re ipsa. |
Dra. CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN |
19/08/2022 |
Aguarda trânsito em julgado |
“(i) Os Juizados Especiais Cíveis são competentes para processar e julgar as ações indenizatórias cuja causa de pedir seja a crise hídrica iniciada em janeiro de 2020 (geosmina) visto que desnecessária perícia técnica a aferir a potabilidade da água, uma vez ser incontroverso o fornecimento de água em diversas localidades, sem suas características próprias, quais sejam, ser inodora, insípida e incolor; (ii) São legitimados para promover a ação aqueles que titulares das unidades consumidoras, bem como os consumidores que se sirvam do produto e se equiparem aos citados titulares, matéria a ser comprovada no curso da instrução, na condição de consumidores de fato; (iii) Permanece hígido o nexo de causalidade, não se identificando fortuito externo. A presença e proliferação da Geosmina e outras substâncias que favoreceram seu crescimento deveriam ser de ciência da CEDAE cujo serviço inclui captação e tratamento da água fornecida; (iv) Os danos materiais são identificados, precipuamente, nos gastos com a compra de água mineral, a serem comprovados, preferencialmente, a partir da apresentação de documento fiscal com no. de CPF; (v) Os danos extrapatrimoniais, na hipótese, não são presumidos (in re ipsa) e, portanto, necessitam de prova de sua ocorrência e extensão.” |
Anexo II do Aviso COJES nº 05 /2022
INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO – TURMAS FAZENDÁRIAS
TEMA |
N. DO PROCESSO |
JUIZ(A) RELATOR(A) |
DATA DO JULGAMENTO |
TRÂNSITO EM JULGADO |
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Tratam‑se de incidentes de uniformização de jurisprudência suscitados por Gilmar Nicolau Pessanha, Wallace Carvalho de Souza e Alexandre Miranda Verdan, com fundamento no art. 42 da Resolução nº 14/2012 do Conselho da Magistratura, pelo qual buscam o pronunciamento desta Turma de Uniformização sobre a divergência detectada entre julgados de ambas as Turmas Recursais Fazendárias acerca da natureza jurídica de verbas relativas aos descontos indevidos de Imposto de Renda sobre a gratificação “auxílio‑moradia”, para o fim de fixação da competência dos Juizados Fazendários para processar e julgar os pedidos de restituição. |
Dra. RAQUEL DE OLIVEIRA |
04/12/2017 |
01/01/2018 |
Definiu que a natureza jurídica da matéria tratada é administrativa, de caráter indenizatório, e por isso deve ser conhecida pelo Juizado, respeitados os demais limitadores de competência.
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Taxatividade do rol previsto no Decreto Municipal 30.404/2009 para efeitos de anulação de multa de trânsito por infrações cometidas em áreas de risco. |
Dr. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR |
28/07/2020 |
27/08/2020 |
Os Anexos I e II do Decreto Municipal 30.404/2009 apresentam rol taxativo quanto aos locais onde não serão emitidas multas relativas a avanço de semáforo vermelho e excesso de velocidade no período compreendido entre 22:00 e 06:00 horas. |
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Implantação da majoração da gratificação de atividade aérea sem a autorização do Governador. |
Dra. DANIELA BANDEIRA DE FREITAS |
28/07/2020 |
26/05/2021 |
Somente será possível o reconhecimento do direito ao pagamento e/ou majoração da GAA aos oficiais do GAA no âmbito dos processos judiciais, desde que os autores comprovem, através da juntada de cópias dos processos administrativos por eles movidos, de decisão autorizativa do Governador do Estado ou de autoridade administrativa delegada para tal fim, como condição de validade e eficácia do direito postulado. |
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Possibilidade ou não da incorporação de gratificação de produtividade para garantia da isonomia de vencimento base entre servidores municipais do mesmo cargo.
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Dra. ANA PAULA CABO CHINI |
28/07/2020 |
19/082021 |
Reconhecimento da impossibilidade de equiparação do salário base de Fiscais de Obra de São Gonçalo, com base em critério legal declarado inconstitucional. |
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Base de cálculo do adicional de tempo de serviço devido pelo Município de Niterói e reflexos previdenciários. |
Dra. MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS |
10/12/2020 |
25/05/2022 |
Definida a base de cálculo do adicional de tempo de serviço devido pelo Município de Niterói e reflexos previdenciários, como sendo a remuneração do servidor, considerado o vencimento base, somado às gratificações e adicionais de caráter permanente, incorporados. |
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Termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento de ação objetivando indenização em razão da proibição de uso da cadeira cativa durante a Copa do Mundo de 2014. |
Dra. MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS |
07/05/2021 |
18/06/2021
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"O termo inicial do prazo prescricional com relação à pretensão de indenização pela impossibilidade de utilização de cadeira cativa durante os jogos da Copa do Mundo Fifa ‑ 2014, realizados no Estádio Jornalista Mário Filho (Maracanã) é 24/04/2014, data da publicação do Decreto Estadual nº 44.746/2014, que impôs a limitação administrativa de uso, reconhecendo o direito à indenização a todos os titulares, podendo o referido lapso prescricional ser interrompido com a apresentação do pertinente requerimento administrativo." |
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Fixação do prazo, e de seu termo inicial, para o exercício do direito de obter o restabelecimento da averbação de período exercido na qualidade de aluno aprendiz para fins de cômputo de adicional de tempo de serviço. |
Dra. Márcia Alves Succi |
27/05/2022
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18/07/2022 |
“Para o exercício do direito de obter o restabelecimento da averbação de período exercido na qualidade de aluno aprendiz para fins de cômputo de adicional de tempo de serviço, sendo uma relação de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” |
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É cabível a restituição das diferenças devidas no período de janeiro de 2017 a março de 2018 aos servidores militares estaduais cedidos ao Município do Rio de Janeiro em razão da redução do valor da gratificação por encargos especiais (GEE). |
Dr. PAULO ASSED ESTEFAN (Relator) / Dra. MÁRCIA ALVES SUCCI (Relatora para o acórdão) |
27/05/2022
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Aguarda trânsito em julgado |
“É incabível a redução do valor nominal da gratificação por encargos especiais (GEE) paga aos servidores militares estaduais cedidos ao Município do Rio de Janeiro.” |
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Aplicação ou não do regime de escalonamento quinquenal previsto na Lei Municipal nº 480/12 com a consequente percepção de acréscimo salarial, aos fiscais de transportes do Município de São Gonçalo. |
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Dr. WLADIMIR HUNGRIA |
27/05/2022
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12/07/2022 |
“Fazem jus ao escalonamento em níveis distribuídos por tempo de serviço (quinquênios) com o acréscimo |