Os desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, condenaram a empresa em que trabalhava jornalista vitimado em acidente aéreo a indenizar o pai do falecido em R$ 200 mil e os dois irmãos em R$ 120 mil.
No caso em questão, o jornalista faleceu no acidente aéreo que vitimou todos os ocupantes do voo que transportava a delegação do time de futebol chapecoense para disputar a final da copa sul-americana na cidade de Medelín, Colômbia. Na ocasião do desastre, a empregadora do falecido jornalista prestou assistência à viúva e ao filho do falecido, contudo se negou a prestar qualquer tipo de reparação aos autores da ação, pai e irmãos do jornalista.
A desembargadora Flávia Romano de Rezende, relatora do processo, destaca em seu voto que o exercício da profissão de jornalista, sobretudo o daqueles que trabalham em cobertura de eventos esportivos, exige que o profissional se desloque com frequência, fazendo com que o profissional esteja exposto a um risco acima do que se considera normal.
Segundo a magistrada, embora a companhia aérea não estivesse impedida de operar no espaço aéreo brasileiro, é inegável que, com seu único avião, estava longe de ser uma companhia aérea renomada, ficando demonstrado, dessa forma, que o empregador não agiu com a cautela e a prudência necessárias para minorar o risco imposto ao profissional contratado, caracterizando a culpa apta a responsabilizá-lo pelo evento lamentável que vitimou o ente familiar dos autores.
Diante do exposto, restou configurado o dano moral reflexo, indireto ou por ricochete, uma vez que os autores sofreram os efeitos do evento, com consequente repercussão em sua esfera psíquica, sob a forma de dor, angústia e abalo emocional.
CPA/WD