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- Empregadora deve indenizar pai e irmãos de jornalista vítima de acidente aéreo no exercício da profissão
Os desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, condenaram a empresa em que trabalhava jornalista vitimado em acidente aéreo a indenizar o pai do falecido em R$ 200 mil e os dois irmãos em R$ 120 mil.
No caso em questão, o jornalista faleceu no acidente aéreo que vitimou todos os ocupantes do voo que transportava a delegação do time de futebol chapecoense para disputar a final da copa sul-americana na cidade de Medelín, Colômbia. Na ocasião do desastre, a empregadora do falecido jornalista prestou assistência à viúva e ao filho do falecido, contudo se negou a prestar qualquer tipo de reparação aos autores da ação, pai e irmãos do jornalista.
A desembargadora Flávia Romano de Rezende, relatora do processo, destaca em seu voto que o exercício da profissão de jornalista, sobretudo o daqueles que trabalham em cobertura de eventos esportivos, exige que o profissional se desloque com frequência, fazendo com que o profissional esteja exposto a um risco acima do que se considera normal.
Segundo a magistrada, embora a companhia aérea não estivesse impedida de operar no espaço aéreo brasileiro, é inegável que, com seu único avião, estava longe de ser uma companhia aérea renomada, ficando demonstrado, dessa forma, que o empregador não agiu com a cautela e a prudência necessárias para minorar o risco imposto ao profissional contratado, caracterizando a culpa apta a responsabilizá-lo pelo evento lamentável que vitimou o ente familiar dos autores.
Diante do exposto, restou configurado o dano moral reflexo, indireto ou por ricochete, uma vez que os autores sofreram os efeitos do evento, com consequente repercussão em sua esfera psíquica, sob a forma de dor, angústia e abalo emocional.
CPA/WD