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TJRJ mantém decisão que denegou ordem em HC para extração artesanal do óleo canabidiol
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 10/08/2022 15:50

A Segunda Câmara Criminal do TJRJ negou provimento, por unanimidade, a recurso que pugnava pela reversão de decisão que denegava salvo-conduto relativo ao plantio de Cannabis sativa para extração artesanal do óleo canabidiol, de uso medicinal. Embora tenham sido reconhecidos o direito constitucional à saúde e os efeitos benéficos do canabidiol para o tratamento de enfermidades, como a esquizofrenia, a esclerose múltipla, a epilepsia e o mal de Parkinson, destacou-se, em primeiro grau, a inadequação da via do Habeas Corpus para a referida pretensão.

No acórdão, o desembargador Celso Ferreira Filho, relator do processo, salientou que, para o acolhimento dos pedidos, seria necessária a comprovação de que os demais procedimentos e medicamentos autorizados pelos órgãos competentes não são suficientes para o devido tratamento do paciente. Ademais, o autor deveria comprovar, igualmente, que buscou a obtenção do medicamento pelas vias ordinárias, com resultado negativo.

Ainda segundo o relator, “o Habeas Corpus é remédio constitucional que visa impedir a violação de direito líquido e certo, ou seja, aquele que se verifica de plano, sem a necessidade de instrução do feito”, o que não seria o caso dos autos.

Em declaração de voto, o desembargador Flávio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes citou a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 327/19 da ANVISA, que impõe parâmetros técnicos para a manipulação de produtos que contenham ativos derivados da Cannabis sativa. Segundo ele, o recorrente não demonstrou ostentar a habilitação técnica necessária para o cultivo e o processamento da substância.

No voto, o magistrado traçou, ainda, um paralelo entre a questão do canabidiol e o que ocorreu, no Brasil, em relação à cloroquina, medicamento destinado ao tratamento da malária e que foi amplamente utilizado para o combate à Covid-19. O assunto rendeu uma CPI no Senado Federal.

Nesse sentido, o desembargador vogal afirmou que “a questão em foco envolve elevadíssima indagação científica, de modo que se releva notadamente temerário que o Judiciário venha a deferir o pleito de cultivo da cannabis, de manipulação e de uso de seus derivados com a dispensa das restrições estabelecidas pela ANVISA e sem o respaldo remansoso da comunidade científica”.

Processo: 0034305-80.2020.8.19.0203

 

GD/ACL

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