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TJRJ afasta classificação de “golpe do falso sequestro” como extorsão e o enquadra como crime de estelionato
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 04/08/2022 13:11

A Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, deu parcial provimento à apelação na qual a ré, condenada em primeira instância por crime de extorsão, pugnava por sua absolvição ante a insuficiência probatória no que concerne à autoria do crime.

No caso em questão, a apelante teria sido responsável pelo conhecido “golpe do falso sequestro”, isto é, um trote telefônico no qual o interlocutor afirma que um ente querido da vítima está em poder de sequestradores, exigindo o pagamento de resgate para sua libertação.

No acórdão, o desembargador Fernando Antonio de Almeida, relator do processo, destacou que, no caso concreto, restou comprovada a inidoneidade da ameaça, eis que o mal injusto e grave mencionado pela agente não tinha a potencialidade de se realizar. Dessa forma, reconhecer que a autora do telefonema fraudulento praticou crime de extorsão significaria apenar com a mesma severidade condutas de gravidade bastante diversa.

Decidiu-se, portanto, pela reclassificação da conduta cometida para estelionato, crime previsto no artigo 171 do CP, na modalidade tentada, tendo em vista que, para que a elementar da grave ameaça de extorsão se fizesse presente, seria necessário que o ofendido estivesse efetivamente em contato com os autores do injusto, vivenciando situação de risco concreto.

Ademais, destacou-se a possibilidade de oferecimento do sursis processual, nos termos da Súmula 337 do STJ, que prevê a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime na procedência parcial da pretensão punitiva.

Esta e outras decisões integram o Ementário Criminal nº 7, disponível no Portal do Conhecimento.

Clique neste link para acessar o documento.

Processo: Apelação Cível nº 0042510-61.2016.8.19.0002

 

GD/CPA

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