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Grupo de Direito Cível do Centro de Estudo e Debates do TJRJ aprova duas preposições persuasivas
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 01/08/2022 16:27

Na edição de hoje (1º/8) do Diário de Justiça Eletrônico (DJERJ), foi publicado o Aviso Conjunto TJ/CEDES nº 12/2022 comunicando duas preposições persuasivas, aprovadas em reuniões do Grupo de Direito Cível do CEDES.

O Enunciado 1 comunica que foi aprovada a preposição de que é cabível a intimação de Águas do Rio, na condição de terceira juridicamente interessada, para cumprimento da obrigação de fazer imposta por sentença transitada em julgado à CEDAE, quanto ao critério de cobrança da tarifa de água.

Já o Enunciado 2 comunica que foi aprovado que o ajuizamento de ação em face da Águas do Rio para observância de critério de cobrança da tarifa de água, quando já condenada a CEDAE por sentença transitada em julgado, configura hipótese de falta de interesse processual, possibilitando o indeferimento da petição inicial.

O Aviso também comunica as respectivas justificativas para cada preposição. Segue, abaixo, a íntegra do  ato:

AVISO CONJUNTO TJ/ CEDES nº 12/ 2022

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, o Diretor-Geral do CEDES, Desembargador LUIZ NORONHA DANTAS, o Diretor da Área Cível, Desembargador FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, comunicam aos Senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Procuradorias estatais, Advogados e demais interessados, que nas 10ª e 11ª Reuniões do Grupo de Direito Cível, realizadas em 04 de abril e em 09 de maio de 2022, foram aprovadas as seguintes proposições persuasivas:

Enunciado 1: É cabível a intimação de Águas do Rio, na condição de terceira juridicamente interessada, para cumprimento da obrigação de fazer imposta por sentença transitada em julgado à CEDAE, quanto ao critério de cobrança da tarifa de água.

Justificativa: Seguindo a orientação de LIEBMAN, em Eficácia e Autoridade da Sentença (Forense, RJ, 3a ed., p. 89/93), onde se traçam distinções entre os limites subjetivos da coisa julgada e os efeitos naturais da sentença, entende-se que a nova concessionária se encaixa na condição de terceira juridicamente interessada, sujeita aos efeitos reflexos da coisa julgada, uma vez que a relação jurídica proveniente daquela produziu efeitos concretos sobre todas as outras relações e situações jurídicas que possuam conexão com o objeto da sentença, estabelecendo-se uma ordem jurídica inerente ao serviço assumido, de caráter essencial para toda a sociedade e que envolve destinatários vulneráveis. O caso é distinto da hipótese tratada nos Temas Repetitivos números 467 e 468 do STJ, relativos à sucessão entre Supervia e Flumitrens, cujos precedentes tratavam de responsabilidade por ato ilícito e não propriamente regulavam o serviço prestado. Salienta-se, ainda, a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que permitem a aplicação de astreintes a terceiros não integrantes da relação jurídico-processual (EDcl no AgRg no RMS n. 66.496/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022).

Enunciado 2: O ajuizamento de ação em face da Águas do Rio para observância de critério de cobrança da tarifa de água, quando já condenada a CEDAE por sentença transitada em julgado, configura hipótese de falta de interesse processual, possibilitando o indeferimento da petição inicial.

Justificativa: Estando a nova concessionária sujeita aos efeitos reflexos da coisa julgada e bastando sua simples intimação para que cumpra a obrigação de fazer imposta à CEDAE quanto ao critério de cobrança da tarifa de água, mostra-se desnecessária a tutela correspondente por ação autônoma, em respeito à segurança jurídica.

Presentes: Juiz Gerardo Carnevale Ney da Silva, Juiz Paulo Mello Feijó, Juiz João Marcos de Castello Branco Fantinato, Juiz Leonardo de Castro Gomes e Juíza Anna Eliza Duarte Diab Jorge, integrantes do CEDES, além dos seguintes magistrados(as): Juiz Paulo Roberto Corrêa, Juíza Katia Cilene da Hora Machado Bugarim, Juíza Rosa Maria Cirigliano Maneschy, Juiz Mauro Nicolau Junior, Juíza Ana Paula Pontes Cardoso, Juíza Simone Gastesi Chevrand, Juíza Adriana Sucena Monteiro Jara Moura, Juíza Maria Cecília Pinto Gonçalves, Juíza Karenina David Campos de Souza e Silva, Juiz Ricardo Cyfer, Juíza Milena Angélica Drumond Morais Diz, Juiz Marcos Antonio Ribeiro de Moura Brito, Juiz Wladimir Hungria, Juíza Elisabete Franco Longobardi, Juíza Mabel Christina Castrioto Meira de Vasconcellos, Juíza Camilla Prado, Juíza Sylvia Therezinha Hausen de Area Leão, Juíza Cristina de Araújo Góes Lajchter, Juíza Marcia de Andrade Pumar, Juíza Rafaella Avila de Souza Tuffy Felippe, Juíza Flávia Justus, Juíza Renata Gomes Casanova de Oliveira e Castro, Juiz Eric Scapim Cunha Brandão e Juíza Caroline Rossy Brandão Fonseca.

 

Fonte: DJERJ