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Dia Mundial e Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 29/07/2022 00:00

A data de 30 de julho, celebrada nacional e mundialmente, é dedicada ao enfrentamento do tráfico de pessoas.   

Traficar seres humanos, como se fossem mercadorias, desrespeitando seus direitos básicos, é, sob várias formas, uma prática há muito presente em nossa história, não só tolerada, mas, muitas vezes, estimulada. De acordo com Carneiro (2019)1, foi após a segunda guerra mundial, com a já crescente capacidade de difusão da informação, que o conhecimento das atrocidades cometidas levou a um movimento global de repúdio e coibição a tais atividades. Desde então, a compreensão do problema evoluiu e o próprio conceito do que é tráfico de pessoas foi se modificando, sendo, atualmente, baseado no estabelecido pelo Protocolo de Palermo*, significando “[...] o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos”2. (grifo próprio). 

Em nosso país, são inúmeras as formas de tráfico humano e respectivas práticas de exploração. É igualmente considerável o número de trabalhadores encontrado em situação de trabalho análogo ao escravo na atualidade. Conforme demonstra Riga (2021)3, ao evidenciar a atuação no combate ao tráfico de pessoas em quatro ações fiscais realizadas somente no período entre 2019 e 2021, quando foram resgatadas 83 pessoas em atividades análogas à escravidão, tais como exploração sexual (21), oficina de costura (2), cultivo de cebola (42) e cultivo de alho (18)3.  

Causa-nos assombro que essa prática criminosa não esteja restrita somente aos considerados à margem da sociedade. Em vez disso, é desempenhada igualmente por pessoas de classe abastada, moradoras não só de áreas distantes, mas também dos grandes centros urbanos, tipos sociais bastante distantes, em nosso imaginário, do que seja o estereótipo do traficante. 

São indivíduos que se aproveitam da vulnerabilidade derivada de circunstâncias geradas especialmente em função da etnia, do gênero e pela educação precária e extrema pobreza na qual se encontram algumas mulheres brasileiras, em busca de trabalho como empregadas domésticas, que aceitam trabalhar em troca de casa e comida e, muitas vezes, são vítimas de maus-tratos e condições insalubres, mas que não se reconhecem como vítimas de exploração de seu trabalho, realizado sob condições análogas à escravidão.  

Apesar do esforço despendido no combate a esse tipo de crime, cabe atentarmos para as razões pelas quais o tráfico de pessoas ainda é uma atividade recorrente nas mais distintas realidades geográficas ao redor do mundo. Um traço comum às vítimas desse crime, independentemente de suas origens, é a gritante vulnerabilidade em que se encontram, decorrente de motivos associados a etnia, gênero, orientação sexual, educação, pobreza, etc., ou associados a guerras, entre outros.   

Reconhecendo a urgência e importância do tema, o TJRJ se une ao Ministério Público do Trabalho, em apoio à campanha “Coração Azul”, realizada no mês de julho, com o objetivo de divulgar e conscientizar a respeito dos problemas referentes ao do trabalho análogo à escravidão e ao tráfico de pessoas.  

 

HA/WL 

 

Referências:   

  1. CARNEIRO, E. F. V. “A vulnerabilidade humana como elemento de relevante olhar social para o combate ao tráfico de pessoas e acolhimento das vítimas”. In: Enfrentamento ao tráfico de pessoas. Revista do Tribunal Regional Federal da 3a Região. Edição Especial. São Paulo, 2019.  

  1. CHIARETTI, D. “Migrações, tráfico de pessoas e contrabando de migrantes: entre a securitização e a garantia de direitos”. In: Enfrentamento ao tráfico de pessoas. Revista do Tribunal Regional Federal da 3a Região. Edição Especial. São Paulo, 2019.  

  1. RIGA, M.P. “Tráfico de pessoas e trabalho escravo desde a trincheira: novas pinturas para antigas molduras”. In: Tráfico de Pessoas: uma visão plural do tema / organização: Augusto Grieco Sant’Anna Meirinho...[et al]. Ministério Público do Trabalho. Brasília, 2021. 

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