Não se aplica o princípio da insignificância ao furto de bens essenciais à coletividade, entende TJRJ
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 18/06/2026 11h31

“Não se aplica o princípio da insignificância ao furto de bens essenciais à coletividade, ainda que de pequeno valor”. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Criminal do TJRJ manteve, por unanimidade, a condenação de um homem por tentativa de furto de cabos de energia elétrica e de telefonia pertencentes a concessionárias de serviço público.
 
“Não se vislumbra qualquer dúvida de que o réu praticou o delito de furto, na forma tentada, imperando a certeza necessária para o juízo de condenação, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade da conduta”, diz o acórdão.
 
No dia do crime, o criminoso foi abordado por policiais militares dentro de um bueiro, portando uma faca de serra, após tentar subtrair cabos, tendo admitido a conduta ao ser surpreendido.  Um dos policiais afirmou que o acusado teria jogado dentro do bueiro cabos já cortados ao perceber a aproximação da guarnição.   

No recurso de apelação, a defesa alegou a atipicidade da conduta por considerar os atos meramente preparatórios. O colegiado entendeu que a tentativa de subtração de cabos de energia elétrica e/ou telefonia de concessionárias de serviço público, interrompida por intervenção policial, configura crime de furto tentado, não se tratando de atos meramente preparatórios.
 
“Não se aplica o princípio da insignificância, pois a conduta visava subtrair cabos de concessionárias de serviço público, bens essenciais à coletividade, o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica”, explica o  desembargador Luiz Márcio Victor Alves Pereira, relator do caso.
 
Para mais detalhes, acesse o acórdão na íntegra.

MNS/ICX

Fonte: Boletim do Conhecimento: 53