Consumidora afetada por transbordamentos de esgoto receberá R$ 10 mil por danos morais
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 01/04/2026 08h47

#ParaTodosVerem: Tampa de bueiro aberta na rua, com a palavra “esgoto” gravada; ao lado, um caminhão insere uma mangueira grossa no interior do bueiro, enquanto há manchas de água no asfalto ao redor.

A Quinta Câmara de Direito Público condenou o Município de Paraíba do Sul e a concessionária Águas da Condessa a pagarem R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma consumidora afetada por transbordamentos de esgoto em seu imóvel.  Com a decisão, o colegiado mantém sentença de primeiro grau que também obriga os réus a observarem o prazo judicialmente fixado para apresentação de projetos técnicos para aumentar a caixa coletora e realizar obras de infraestrutura com rede de esgoto e águas pluviais.

O caso envolveu sucessivos episódios de alagamento por esgoto, mau cheiro e condições insalubres na residência da consumidora, decorrentes da deficiência da infraestrutura de esgotamento sanitário na localidade. Laudo pericial aponta, com clareza, que os transbordamentos decorreram de falta de manutenção da caixa coletora, sua capacidade insuficiente diante do aumento de ligações e a precariedade da infraestrutura urbana local.

“O laudo pericial descreve, ainda, a ocorrência de alagamento com água de coloração escura, intenso odor de esgoto e condições ostensivas de insalubridade, constatadas inclusive em período não chuvoso, circunstâncias que estabelecem, de forma inequívoca, o nexo causal entre a omissão do serviço e os danos suportados pela autora”, diz o acórdão, que viabiliza a prestação adequada e eficiente do serviço de saneamento básico no imóvel da autora da ação.


Relator da decisão, o desembargador Carlos Alberto Direito Filho considerou caracterizado o dano moral diante da exposição prolongada da autora e de sua família a condições insalubres. Em seu voto, ressaltou que a responsabilidade não é exclusiva do Município ou do loteador, sendo solidária a responsabilidade entre o ente público e a concessionária em caso de falha na prestação do serviço.
 
“O cronograma contratual de expansão não justifica omissão da concessionária frente à situação de risco sanitário, sendo legítima a imposição judicial de medidas emergenciais de adequação do sistema”, observou o magistrado.

Para mais detalhes, acesse o acórdão na íntegra.

MNS/ICX