A Quinta Câmara de Direito Privado determinou que o Banco do Brasil pague indenização por danos materiais e morais a um homem, em razão do saque indevido de valores vinculados a precatório após ordem judicial de bloqueio. A decisão unânime dos desembargadores reformou integralmente a sentença de primeiro grau que havia negado os pedidos do consumidor.
De acordo com os autos do processo, o banco não cumpriu a determinação expedida pela Justiça Federal, o que permitiu que a cedente do crédito realizasse a transferência dos valores. O colegiado ressaltou que o ofício foi recebido pela agência especializada, mas o bloqueio não foi efetivado, e entendeu que a omissão da instituição financeira caracterizou falha na prestação do serviço.
“O fato de o Banco do Brasil não ter respondido ao ofício não descaracteriza o seu recebimento, diante da praxe institucional de comunicação entre o Judiciário Federal e a instituição bancária, reconhecida inclusive pela própria Justiça Federal em ofício encaminhado ao banco com pedido de esclarecimentos a respeito das razões pelo não cumprimento da primeira ordem de bloqueio”, diz o acórdão.
Relator da decisão, o desembargador Humberto Dalla observa que a conduta do banco, ao não cumprir a primeira ordem de bloqueio no prazo razoável e permitir o levantamento da quantia pela cedente do crédito, configura falha na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14 do CDC, sendo aplicável a responsabilidade objetiva.
O acórdão determina que o Banco do Brasil arque com os danos materiais sofridos pelo autor, correspondentes ao valor indevidamente transferido, e os danos morais, decorrentes do abalo suportado. Dessa forma, a instituição financeira deverá pagar R$73 mil de indenização por danos materiais e R$ 5 mil, a título de compensação por danos morais.
Para mais detalhes, acesse o acórdão.
MNS/CHC