Plano de saúde é obrigado a manter tratamento de criança com TEA, mesmo após descredenciamento da clínica
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 09/02/2026 16h44

“A operadora de plano de saúde deve assegurar a continuidade do tratamento multidisciplinar de menor portador de TEA, ainda que em clínica descredenciada, quando não demonstrada a equivalência e acessibilidade do novo prestador”. O entendimento é da Primeira Câmara de Direito Privado que reformou decisão de primeiro grau.

O autor da ação e do recurso é um menino com Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado nos autos por sua mãe. A criança apresenta limitações importantes na comunicação e na interação social, incluindo comportamentos repetitivos e interesses restritos, gerando dificuldade grave em realizar suas atividades diárias.

O tratamento vinha sendo realizado há cinco anos na Consigna Clínica Interdisciplinar, localizada na Tijuca. Ao descredenciar a clínica, a Sul América Companhia de Seguro Saúde indicou novo prestador localizado na Glória, o que inviabilizaria o tratamento.

“O laudo médico anexado comprova que o agravante possui rigidez sensorial e sofre crises disruptivas em deslocamentos longos, o que torna inviável a realização dos tratamentos em clínica situada a 14 km ou mais de sua residência, configurando risco de dano à saúde física e mental da criança”, diz o acórdão.

Segundo o desembargador Marcelo Lima Buhatem, relator da decisão, o deslocamento excessivo e o risco de regressão terapêutica justificam a concessão de tutela de urgência para manutenção do tratamento no local já frequentado pelo paciente. “O princípio do melhor interesse da criança e o direito à saúde prevalecem sobre a liberdade contratual da operadora”, observa o magistrado.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos desembargadores que, assim, determinaram a manutenção dos tratamentos na clínica da Tijuca, mesmo após seu descredenciamento junto ao plano de saúde.  O reembolso integral dos tratamentos deverá ser realizado pela Sul América Saúde.

Para mais detalhes, acesse o acórdão na íntegra. 

MNS/CHC/ASINC