A Sexta Câmara de Direito Público manteve integralmente decisão liminar que determina o fornecimento imediato de mediador escolar a aluno portador de Transtorno Afetivo Bipolar com Hipomania, Dislexia e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). Com a manutenção da decisão, o colegiado assegura apoio educacional especializado ao adolescente que tem impulsos agressivos, oscilações de humor e comportamentos negativos. O quadro repercute sensivelmente em sua capacidade de concentração, regulação comportamental e desempenho escolar.
“O cotejo dos elementos de convicção adunados revela que o fornecimento de mediador escolar ao adolescente não apenas é juridicamente devido, como apresenta caráter de urgência, de modo que a tutela provisória concedida pelo juízo de origem deve ser integralmente confirmada”, diz o acórdão.
Laudo médico descreve as limitações do aluno e indica a necessidade de mediador individual para garantir o adequado processo de aprendizagem, o que, segundo o acórdão, é suficiente para a formação de juízo de plausibilidade em sede de cognição sumária.
O desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, relator da decisão, observa que o direito à educação inclusiva é um direito fundamental que decorre de normas de hierarquia constitucional e legal, não sendo mera opção política do Estado. “Inexiste espaço discricionário para o Estado recusar o apoio educacional imprescindível ao aluno, pois a legalidade estrita na Administração Pública impede que se ignorem comandos constitucionais e legais que impõem proteção prioritária à população infanto-juvenil”, acrescenta o magistrado.
“Não é possível negar o atendimento necessário a um aluno sob a alegação de que outros podem estar igualmente desassistidos”, destaca o acórdão, complementando que a omissão estatal quanto à implementação ampla das políticas de educação inclusiva não pode servir de justificativa para a continuidade do descumprimento.
Para mais detalhes, acesse o acórdão na íntegra.
MNS/CHC