A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio reformou uma sentença de primeira instância para reconhecer a multiparentalidade de um menor, com inclusão dos nomes do pai socioafetivo e do pai biológico no registro civil da criança, sendo determinada ainda a averbação dos nomes dos avós biológicos no registro civil, com o objetivo de garantir o reconhecimento dos vínculos afetivos e biológicos, para preservar os interesses do menor.
De acordo com os autos, o autor revelou que manteve um relacionamento amoroso com uma mulher casada, que acabou ficando grávida, e que a criança, quando nasceu, foi registrada em nome do marido, embora o pai biológico, segundo o autor, fosse ele. Esse fato levou o autor a entrar com uma ação de investigação de paternidade com anulação parcial de registro civil, para que fosse declarada a relação de filiação com o menor, além do registro dos nomes dos avós biológicos e do sobrenome de sua família. No decorrer do processo, houve um exame de DNA que comprovou as alegações do autor, que, algum tempo depois, passou a morar com a mãe da criança, após esta ter se separado do marido.
A sentença de 1º grau homologou um acordo feito entre as partes, mas o Ministério Público recorreu, pedindo a nulidade da sentença, em razão da audiência de conciliação ter ocorrido sem a sua participação, e também pela exclusão indevida do nome do pai registral, desconsiderando a paternidade socioafetiva e a necessidade de um curador especial que protegesse os interesses do menor.
A relatora do processo, desembargadora Daniela Brandão Ferreira, não acatou a preliminar de nulidade da sentença feita pelo MP, o qual, de acordo com a magistrada, se manifestou posteriormente nos autos, sendo que sua ausência, quanto ao parecer de mérito, teria sido suprida pela participação do Ministério Público em segundo grau.
A desembargadora reconheceu, ainda, a forte relação de afeto existente entre o pai registral e a criança, comprovada por laudos psicológico e assistencial que demonstraram que o menino, quando perguntado, dizia ter dois pais. E que essa relação se manteve, mesmo após o ex-marido ter descoberto a infidelidade de sua esposa.
Por fim, a relatora votou no sentido da manutenção do nome do pai socioafetivo no registro do menor, com o acréscimo dos nomes do pai biológico e dos avós biológicos, no que foi acompanhada pelos demais membros do colegiado.
A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Cível n° 1/2026, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.
VGM / RVL