Plano de Saúde terá de fornecer hormônio do crescimento para adolescente com baixa estatura
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 04/02/2026 14h42

 


A Terceira Câmara de Direito Privado determinou o fornecimento do medicamento somatropina a adolescente diagnosticado com baixa estatura idiopática, termo usado para crianças ou adolescentes com altura inferior a dois desvios padrão da média, e não se consegue identificar uma causa. Com a decisão, o colegiado reformou sentença que havia negado o pedido de tutela de urgência.
 
A ação foi proposta pelo adolescente, representado judicialmente por sua mãe, diante da negativa indevida do Bradesco Saúde em fornecer o medicamento conhecido como hormônio do crescimento. O colegiado reconheceu que o medicamento tem registro junto à ANVISA e cobertura obrigatória, conforme a Lei nº 9.656/98 e a Resolução ANS nº 465/2021.
 
“Justifica-se o reconhecimento da responsabilidade da operadora de plano de saúde pela autorização do uso do medicamento, como indicado pelo médico, merecendo reforma a decisão agravada que indeferiu a tutela”, diz o acórdão referindo-se a laudo médico acostado aos autos do processo.
 
Segundo o desembargador Eduardo de Azevedo Paiva, relator do acórdão, a negativa de cobertura viola os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato, previstos no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição Federal.
 
“É evidente a possibilidade de lesão irreparável, já que a demora no tratamento, poderá causar prejuízos irreparáveis para o crescimento do paciente”, complementa o magistrado, determinando que o Bradesco Saúde forneça o medicamento ao adolescente, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200, limitada ao valor de R$ 10 mil em caso de descumprimento.
 
Para mais detalhes, acesse o acórdão.

 

MNS/CHC