A Terceira Câmara de Direito Público manteve sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-adoção e o pagamento das parcelas atrasadas a uma servidora pública do Município de Campos dos Goytacazes, que adotou criança com o vírus HIV. O caso envolveu a suspensão do benefício pela administração municipal sob alegação de crise financeira, após anos de pagamento regular.
O colegiado concluiu que a lei municipal assegurava o auxílio, e que sua interrupção configurava omissão estatal injustificada, reconhecendo que dificuldades orçamentárias genéricas não afastavam o dever constitucional de garantir direitos fundamentais da criança e do adolescente, especialmente diante da natureza alimentar do benefício.
A decisão unânime dos desembargadores destaca que o direito ao recebimento do auxílio-adoção, por servidor municipal que adota criança portadora do vírus HIV, encontra respaldo expresso na Lei Municipal nº 8.490/2013, cujos dispositivos não facultam à administração a suspensão do benefício com base em questões orçamentárias genéricas.
“A suspensão ou atraso no pagamento do auxílio-adoção previsto em lei municipal, sob justificativa genérica de crise financeira, sem comprovação objetiva da impossibilidade orçamentária, configura omissão estatal inconstitucional, violadora do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana da criança adotada em condição de saúde especial”, diz o acórdão.
Relator do recurso, o desembargador Marcel Laguna Duque Estrada observa que a teoria da reserva do possível não se aplica quando comprometer direitos fundamentais de caráter alimentar e assistencial, especialmente aqueles assegurados à criança e ao adolescente.
“A atuação do Judiciário em determinar o restabelecimento do benefício e a quitação das parcelas devidas não ofende o princípio da separação dos poderes, mas representa o exercício legítimo da jurisdição para garantir o cumprimento das normas constitucionais e legais violadas pela omissão administrativa”, ressalta o magistrado.
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MSN/CHC