CNJ esclarece regras de contagem de prazos no Domicílio Judicial Eletrônico
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 02/02/2026 14h16

 

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro divulgou o Aviso TJ nº 27/2026, dirigido a magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, servidores, advogados e demais usuários do PJERJ.

O aviso tornou pública, por meio do DJERJ, a ementa do acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça, que fixou tese sobre a aplicação da Resolução CNJ nº 455/2022. A manifestação buscou esclarecer dúvidas recorrentes, especialmente sobre o termo inicial da contagem de prazo para consulta eletrônica (ciência) nas citações e intimações realizadas pelo Domicílio Judicial Eletrônico.

O CNJ esclareceu que o dia do envio da comunicação eletrônica não é contado na contagem dos prazos. O prazo passa a ser computado a partir do primeiro dia útil seguinte, conforme a regra geral do Código de Processo Civil, e o entendimento já está consolidado no processo eletrônico desde a Resolução CNJ nº 185/2013.

Esse mesmo critério aplica-se ao prazo de três dias úteis previsto no art. 20, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, destinado à geração automática da informação de ausência de citação. Nesse caso, o prazo também começa a fluir no primeiro dia útil após o envio, excluindo-se o próprio dia do envio.

Nos casos em que o destinatário realiza a consulta voluntária dentro do prazo, o CNJ estabeleceu que o quinto dia útil após a confirmação da consulta é considerado o “dia do começo do prazo”. Esse dia também não é contado, e a contagem efetiva inicia-se no dia útil subsequente.

Para evitar prejuízos a atos já praticados, foi fixado um prazo de transição de 90 dias, durante o qual permanecem válidas as contagens realizadas pelo critério anteriormente adotado.
 
Confira a íntegra da tese de julgamento fixada: 

Tese de julgamento: "1. O termo inicial da contagem dos prazos de consulta previstos no art. 20, §§ 3º, 3º-A e 4º, da Resolução CNJ n. 455/2022 deve observar a regra geral do art. 224 do CPC, de modo que o dia do envio da comunicação eletrônica ao Domicílio Judicial Eletrônico é excluído da contagem, iniciando se a fluência do prazo no dia subsequente ao envio. 2. O mesmo critério aplica-se ao prazo de 3 dias úteis previsto no § 3º do art. 20 da Resolução CNJ n. 455/2022, cujo termo inicial se dá no primeiro dia útil subsequente ao envio da comunicação, com exclusão do dia do envio. 3. Na hipótese de consulta da citação eletrônica dentro do período destinado à consulta voluntária, nos termos do art. 20, § 3º-B, da Resolução CNJ n. 455/2022, o quinto dia útil seguinte à confirmação corresponde ao dia do começo do prazo previsto no art. 231, IX, do CPC, devendo-se excluir esse dia da contagem, de modo que o prazo processual começa efetivamente a fluir no dia útil subsequente ao referido quinto dia útil. 4. Fica estabelecido regime de transição de 90 dias para que os tribunais promovam as adequações técnicas necessárias, assegurando-se que, durante esse período, sejam consideradas válidas as contagens de prazo realizadas segundo a metodologia anteriormente adotada."

DM/CHC