“O livramento condicional, por se tratar de medida que antecipa a liberdade plena, exige prudência e rigor na análise da aptidão subjetiva do apenado”. A observação consta de acórdão proferido pela Oitava Câmara Criminal que manteve decisão da Vara de Execuções Penais, que negou o livramento condicional a um apenado.
O caso diz respeito a um homem condenado por ofender a integridade corporal de sua ex-companheira, por meio de socos no rosto e no corpo, e de chicotadas nas costas com o uso de uma extensão de fio elétrico. As agressões causaram lesões descritas no Laudo Prévio de Lesão Corporal.
O acórdão destaca que o livramento condicional exige a demonstração de bom comportamento carcerário e condições pessoais favoráveis ao retorno ao convívio social. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional do apenado, e não apenas a ausência de falta grave nos últimos 12 meses.
“No caso concreto, embora inexistam faltas graves recentes, o apenado demonstrou, em exame criminológico, visão distorcida dos fatos pelos quais foi condenado, minimizando a gravidade da violência doméstica praticada, o que revela ausência de amadurecimento crítico e arrependimento”, diz a decisão do colegiado.
Relator do agravo em execução, o desembargador Marcius Ferreira pontua que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão negativa, fundamentada em elementos concretos extraídos da execução penal, como o exame criminológico e histórico prisional, justifica o indeferimento do livramento condicional.
“Além disso, inexiste comprovação de participação do apenado em atividades laborativas ou educacionais no curso da execução, o que também fragiliza a demonstração de condições para prover o próprio sustento, conforme exigido no art. 83, III, “d”, do Código Penal”, ressalta o magistrado.
Para mais detalhes, acesse o acórdão na íntegra.