"A remição de pena por estudo a distância pode ser deferida com base na certificação fornecida pela entidade de ensino, sem a necessidade de fiscalização detalhada das horas estudadas". Com esse entendimento, a Primeira Câmara Criminal reformou decisão da Vara de Execuções Penais que havia indeferido o pedido de um apenado por ausência de fiscalização detalhada das horas estudadas.
O colegiado reconheceu, por unanimidade, o direito do preso à remição de pena com base em estudos realizados na modalidade a distância, aceitando a certificação fornecida pela entidade de ensino como prova suficiente. “A remição por estudo é um direito do apenado, assegurado pelo art. 126 da Lei nº 7.210/1984 e pelo art. 126, §2º, da Lei de Execuções Penais e pela Resolução nº 391/2021 do CNJ”, diz o acórdão.
Relator da decisão, o desembargador Pedro Freire Raguenet destaca que o STF esclareceu que o tempo dedicado a atividades de aprendizado por meio de ensino a distância deve ser computado para a remição de pena, bastando a certificação fornecida pela entidade. O magistrado acrescenta que a Lei de Execução Penais permite a remição por estudo a distância, desde que atendidos os requisitos para comprovação de frequência escolar e aproveitamento do conteúdo ministrado, além do vínculo da instituição de ensino com o Poder Público.
No caso julgado pelos desembargadores, as horas de estudo foram comprovadas mediante documento que atesta o horário de início e término dos estudos, além do certificado de conclusão do curso de Mecânica Pneumática e Automação CLP - EaD, indicando carga horária total de 120 horas. O documento que atesta o início e o término dos estudos está assinado por agente da SEAP, e o certificado de conclusão de curso está assinado pela Secretária da Rede de Ensino Técnico e pelo Diretor da Unidade Prisional.
Para mais detalhes, acesse o acórdão na íntegra.
MNS/CHC