Justiça reconhece o direito de um idoso à meia-entrada para participar de evento esportivo
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 28/01/2026 13h27

#ParaTodosVerem: Fachada de uma bilheteria com quatro guichês numerados. Acima, uma faixa vermelha traz o texto “50% DE DESCONTO PARA IDOSOS”. As janelas estão fechadas, e não há pessoas no local.


 

O Primeiro Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói reconheceu o direito de um idoso à meia-entrada para participar do Desafio da Ponte, uma tradicional meia-maratona de 21 km entre Niterói e Rio de Janeiro, que atravessa os 13,2 km da ponte que liga os dois municípios.

Com a decisão, os organizadores do evento – Dream & Spiridon Promoções Esportivas, Spiridon Promoções e Eventos, e Dream Factory Comunicação e Eventos – terão de restituir a quantia  indevidamente paga pelo idoso de 62 anos de idade.

“A ré descumpriu seu dever ao não oferecer ao consumidor a prestação adequada e eficaz dos seus serviços, sem demonstrar qualquer fato apto a excluir a sua responsabilidade, devendo responder por sua incúria mediante a restituição do valor de R$249,50 correspondente a 50% do valor do ingresso”, diz a sentença, determinando que o valor deverá ser acrescido de correção monetária a contar do desembolso.
 
O juiz Flávio Citro Vieira de Mello reconheceu que o autor da ação faz jus a esse direito na forma do artigo 23 do Estatuto do Idoso, que é categórico ao estabelecer que “aos maiores de 60 anos é assegurado desconto de 50% nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais”.
 
“Embora as rés tenham sustado  que a inscrição para a corrida não se equipara a um ingresso, mas sim a uma prestação de serviços, tal interpretação, segundo a sentença,  não se sustenta”, destaca o magistrado, acrescentando que a inscrição para a corrida confere ao participante o direito de acesso ao evento esportivo, sendo o fornecimento de itens como kits e serviços acessórios uma prática comum e não excludente da aplicação do benefício legal.
 
A sentença reconheceu que a negativa e concessão do benefício da meia-entrada ao autor configura prática abusiva, em afronta ao artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que veda a cobrança indevida. “Deve ser reconhecida a atitude abusiva da ré em negar a concessão do benefício de 50% ao idoso para a inscrição no evento”, destaca a decisão.
 
O juiz Flávio Citro Vieira de Mello reconheceu que o autor da ação faz jus a esse direito na forma do artigo 23 do Estatuto do Idoso, que é categórico ao estabelecer que “aos maiores de 60 anos é assegurado desconto de 50% nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais”.
 
“Embora as rés tenham sustado  que a inscrição para a corrida não se equipara a um ingresso, mas sim a uma prestação de serviços, tal interpretação, segundo a sentença,  não se sustenta”, destaca o magistrado, acrescentando que a inscrição para a corrida confere ao participante o direito de acesso ao evento esportivo, sendo o fornecimento de itens como kits e serviços acessórios uma prática comum e não excludente da aplicação do benefício legal.
 
A sentença reconheceu que a negativa e concessão do benefício da meia-entrada ao autor configura prática abusiva, em afronta ao artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que veda a cobrança indevida. “Deve ser reconhecida a atitude abusiva da ré em negar a concessão do benefício de 50% ao idoso para a inscrição no evento”, destaca a decisão.
  
MNS/CHC