A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio modificou, em parte, por unanimidade, a decisão de 1º grau que julgou parcialmente procedente o pedido do Ministério Público para condenar um homem pela prática do crime de roubo.
De acordo com os autos, o Ministério Público entrou com uma denúncia após a prisão em flagrante do réu, realizada por policiais militares, por roubo, mediante grave ameaça à funcionária do caixa de uma farmácia carioca. O crime foi cometido com emprego de arma de fogo. Na ocasião, o acusado, vestindo um uniforme laranja da Comlurb, roubou R$ 235 do estabelecimento comercial. A autoria foi reconhecida pela vítima, e as imagens do crime foram registradas pelas câmeras de segurança do local.
Em seu recurso, o réu alegou nulidade do processo, em razão de um possível reconhecimento fotográfico ilegal, e requereu sua absolvição, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, a fixação da pena-base no mínimo legal e a readequação do regime inicial para o semiaberto. Porém, o relator, desembargador Marcius da Costa Ferreira, destacou que o apelante possui 27 anotações criminais, com condenações transitadas em julgado, sendo duas anteriores ao fato em julgamento, o que autoriza a incidência da agravante da reincidência e a valoração de maus antecedentes, em conformidade com o art. 61, I, do Código Penal, e com a jurisprudência do STF e do STJ.
O magistrado esclareceu, ainda, que o conjunto de provas comprovou a autoria e a materialidade do delito, destacando-se a palavra da vítima, especialmente relevante nos crimes de roubo. Quanto à majorante do emprego de arma de fogo, o relator entendeu estar devidamente caracterizada, sendo desnecessária a apreensão e a perícia do armamento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, o desembargador votou no sentido de dar parcial provimento ao recurso, mantendo a pena fixada na sentença de primeiro grau, de 9 anos de reclusão, em regime fechado, mas com a revisão da pena de multa para 20 dias-multa, em substituição aos 23 dias-multa fixados anteriormente. O magistrado foi acompanhado pelos demais membros do colegiado.
A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Criminal n° 01/2026,
disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.
LTPC / VGM / RVL