Fã de Taylor Swift é indenizado após adiamento de show por calor extremo
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 22/10/2025 17h41

 A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou, parcialmente, por unanimidade, uma sentença de primeira instância que condenou a produtora responsável pelo show da cantora americana Taylor Swift ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um fã que não pôde assistir ao show, em razão do seu adiamento de 18 para o dia 20 de novembro de 2024.

De acordo com os autos, o autor teria pago um valor total de 1.542 reais na compra do ingresso para o show, incluindo taxas de conveniência e pacote VIP, além de gastos expressivos com passagens aéreas internacionais, hospedagem, transporte e alimentação, já que se encontrava no Brasil em período de férias, vindo dos Estados Unidos exclusivamente para o evento. O fã da cantora relatou ter aguardado em torno de 5 horas e meia sob forte calor, até ser informado do adiamento do espetáculo, comunicado pela própria artista em suas redes sociais e confirmado pela produção com cerca de 80% do público já dentro do estádio. Contou, ainda, que não conseguiu remarcar seu voo, já que o valor estava muito mais caro do que na época em que comprou as passagens, tendo assim que retornar para casa extremamente abalado e frustrado por ter perdido o show. 

Na decisão de primeira instância, o magistrado destacou que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. E esclareceu que o consumidor estava certo, pois teria sido comprovada no processo, tanto pela veracidade das alegações autorais quanto pelos documentos juntados, a falha na prestação do serviço, por parte da produtora. A organizadora do evento recorreu da decisão, alegando que o adiamento teria ocorrido por razões de segurança e saúde pública, em virtude do calor excessivo no local, com sensação térmica de 60 graus, e aliado a um risco de tempestade. Afirmou também que havia disponibilizado uma política de reembolso publicada em seus canais oficiais e destacou que o valor do ingresso foi, inclusive, estornado.

Segundo a relatora, juíza Cristiane Teles Moura Marques, apesar do adiamento do evento ter sido justificado por motivos de saúde pública, não se aplica a alegação de força maior, pois as condições climáticas eram previsíveis. A magistrada ressaltou, ainda, que a real causa do problema foi a falta de estrutura adequada da organização para lidar com as altas temperaturas e com a comunicação ao público, resultando na demora em avisar os fãs sobre o adiamento, o que teria levado o autor a permanecer horas no estádio sem informações oficiais, caracterizando falha no dever de transparência e eficiência previsto no CDC. Por fim, a relatora votou pela reforma parcial da sentença para condenar a produtora a pagar uma indenização por danos morais, no valor de 2 mil reais, e cerca de 7.430 reais, referentes aos danos materiais, no que foi acompanhada pelos demais membros do colegiado.

A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência de Turmas Recursais n° 10/2025, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ. 

LTPC / VGM / RVL