Mulher é condenada a dez anos de prisão por extorsão qualificada e restrição da liberdade
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 17/10/2025 11h05

#ParaTodosVerem: Vulto de mulher vista de costas, defronte a uma janela gradeada, em ambiente escuro, sugerindo uma cela.

A Segunda Câmara Criminal manteve a condenação de uma mulher pela prática de extorsão qualificada pelo concurso de pessoas e pela restrição da liberdade.  O recurso de apelação foi interposto contra sentença que a condenou a dez anos e seis meses de reclusão no regime fechado.
 
A ré atraiu o ofendido ao local, acionou os comparsas e participou das ameaças que resultaram em violência física e psíquica, além da privação de liberdade por cerca de duas horas. A decisão destacou o depoimento da parte lesada como prova relevante, por estar alinhado aos demais elementos probatórios.

A vítima fez contato com a apelante por meio de um site de acompanhantes e marcou encontro em um hotel, acordando o valor de R$ 150 pelo serviço. Depois do programa, a apelante exigiu o pagamento de mais R$ 150.

Ainda segundo o relato da vítima, ao perceber que não estava em uma situação segura, decidiu pagar o valor exigido. Entretanto, a apelante entrou em contato com os comparsas, que se dirigiram ao local e iniciaram as agressões físicas e ameaças, para que desbloqueasse seu celular e inserisse as senhas dos aplicativos bancários.

A vítima tentou realizar, sem sucesso, as transferências, sendo agredida com chutes e socos. Em seguida, os criminosos passaram a manusear o seu celular e transferiram R$ 1 mil da sua conta no Banco Itaú diretamente para a conta de um dos comparsas.

“Do cotejo das narrativas das pessoas ouvidas, em ambas as fases da persecução penal, com os demais elementos de prova produzidos, extrai-se não haver dúvida quanto à apelante ter participado ativamente da empreitada delituosa, na medida em que atraiu o lesado ao local do crime, acionou os corréus para que entrassem no quarto, proferiu reiteradamente palavras intimidatórias, além de ter ameaçado de acusar o lesado do crime de estupro, caso comunicasse os fatos às autoridades policiais, daí não ser a hipótese de acolhimento do pleito de absolvição”, diz o acórdão.

Em seu voto, o desembargador relator observa que a pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo, considerando a premeditação, a dissimulação na atração do lesado, a restrição de liberdade por cerca de duas horas, a violência física e psíquica, além da lesão emocional suportada, em conformidade com o artigo 59, do Código Penal.
 
Íntegra do acórdão.

MNS/CHC